Atividade Auto Instrucional
Por: Guilherme Horta • 19/9/2016 • Trabalho acadêmico • 349 Palavras (2 Páginas) • 469 Visualizações
Trata-se de um processo de embargos de terceiros proposto por XXXXXX em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega o embargante que é proprietario do veículo FIAT UNO 1992, objeto de bloqueio em outra ação de execução fiscal, e que realizou a compra do mesmo com boa-fé, pois no momento da entrega do veículo não existia qualquer protesto contra o devetor, sendo incorreta a restrição feita sobre o veículo. Embargante pede a procedencia da ação liberando o veículo junto ao DETRAN-MG com base no art 1046 do CC. Requerendo ainda a condenação do réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrapartida o embargado, citado, ofertou a contestação dizendo que não houve penhora do referido veículo e sim um impedimento judicial. Diz também que a execução fiscal foi proposta em 27.10.1999 e o crédito tributário inscrito em dívida ativa em 20.07.1999 e a alienação do veiculo veio 10 anos após a referida ação configurando em fraude a execução com violação do artigo 185 do CTN. Alega-se ainda que o embargante não realizou a transferência dentro do prazo legal estabelecido pelo CTB Ebargado pede a improcedência do pedido, declarando ainda fraude à execução.
Perguntas.
1- No referido auto em análise há a espécie de fraude à execução que conforme Fredie Didier é: “A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor”
2- Houve sim fraude à execução pois a alienação se deu após a citação do executado(10 anos depois), demonstrando assim que o executado na ação fiscal tentou ludibriar a execução da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais atentando contra a dignidade da justiça disposto no art. 600, I do CPC de 73 vigente no fato do processo.
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