Atividade Individual - Pós FGV - Direito Empresarial
Por: Victoria Simões • 9/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.433 Palavras (6 Páginas) • 147 Visualizações
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ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual |
Estudante: Victoria Correia Simões |
Disciplina: Compliance |
Turma: 01 – Professor Fernando Santos |
PARECER SIMPLIFICADO |
1. Atuação da alta direção |
A/C Conselho Administrativo do Laboratório de Remédios e Medicamentos LTDA. Assunto: Compra de medicamentos injetáveis com prazo de validade próximo ao vencimento. Este parecer, inicialmente, objetivando melhor instrução, identificará as partes envolvidas, assim como as responsabilidades inerentes a cada uma delas – Laboratório, Alta Administração e Auditor Interno. O auditor interno, Sr. Claudio, no cumprimento de suas obrigações, comunicou a alta administração da empresa sobre as irregularidades concernentes à grande parte dos remédios injetáveis para crianças acima de 2 anos que estava para vencer em 3 meses. Por outro lado, a alta direção, ou alta administração: (i) tomou conhecimento acerca da situação através do Sr. Claudio; (ii) respondeu que “realiza a compra com data de validade próxima porque os preços são melhores e assegurou que esse detalhe é informado quando da revenda”; (iii) determinou que o Sr. Claudio, “por ser funcionário da empresa”, permanecesse em silêncio. No que concerne ao Laboratório, acerca da venda de medicamentos próximo ao vencimento, este deve atender as normas vigentes da ANVISA. Pois bem, analisando os fatos, se reconhecesse que a alta administração agiu apenas de acordo com seus interesses econômicos ao determinar que o Sr. Claudio “por ser funcionário da empresa, não deveria mais tocar no assunto”, desconsiderando importantes princípios do Compliance e Governança Corporativa, principalmente no que se refere a ética e integridade; quando deveria demonstrar transparência em suas ações, bem como fomentar boas práticas, estar em conformidade com o código de ética e as normas de conduta, mantendo, desse modo, a boa reputação da empresa. Ainda no que tange à postura da alta administração, conforme preceitua os princípios supracitados, pontua-se a importância do cumprimento, mas principalmente do exemplo dado pela empresa quando dos casos concretos. Conforme ensinado por Giovanini (2017, p. 460): "O líder máximo da organização deve incorporar os princípios desse Programa e praticá-los sempre, não só como exemplo aguardado pelos demais, mas também para transformar, na realidade, sua empresa num agente ético e íntegro". Outrossim, à luz dos princípios de “walk the talk”, o qual versa acerca da coragem de seguir em ações e atitudes tudo aquilo que se diz, o professor Neves (2018, p, 479) ensina que a decisão da liderança da empresa em adotar uma postura ética nos negócios deve se materializar em documentos e atitudes visíveis e inequívocas, de modo que há sempre a necessidade da alta administração estar comprometida e engajada com o programa de integridade da organização. Ou seja, de acordo com as diretrizes de ESG. Por fim, cabe frisar a enorme diferença de panorama se no caso concreto o Sr. Claudio fosse auditor externo ou então um compliance officer. |
2. Posicionamento sobre o episódio |
No que tange ao laboratório, salienta-se que a venda de medicamentos com prazo de validade próximo ao vencimento é regulamentada pelo artigo 51[1], parágrafos 1º e 2º, da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa, nº 44 de 2009, que estabelece “o consumidor deverá ser avisado sobre o prazo de validade e que o produto apenas poderá ser vendido se o consumidor puder concluir o tratamento a tempo”. Nesse passo, em que pese a compra dos medicamentos com prazo de validade próximo ao vencimento estar regulamentada e, desde que atendidas as exigências para este tipo de comercialização, não ser considerada ilegal, a aquisição de grande quantidade de medicamentos nestas condições, de forma sigilosa, infrige pilares do programa de integridade de uma empresa e demonstra a falta de ética por parte da administração. Na questão atinente a alta direção, conclui-se que: (i) a atitude adotada configura irresponsabilidade comercial, sendo uma atitude dolosa da empresa; (ii) claramente ultrapassou os limites morais, éticos, técnicos e legais da sua atividade, na exata medida em que deliberadamente adquiriu remédios cujo prazo de validade estava próximo de vencer, visando fins econômicos; (iii) possível responsabilização administrativa, civil e criminal da empresa e até mesmo do auditor interno, por possíveis atos omissivos, comissivos ou dolosos – a alta administração da empresa, por adquirir de forma conscientemente remédios que estavam próximos de vencer, e o auditor por omissão imprópria. Dessa forma, tendo em vista a ausência de idoneidade nas atitudes da alta direção e a exposição da empresa ao risco de conduta ilícita penalmente tipificada. Neste sentido, a Lei nº 9.677/98 expõe, em seu artigo 273, parágrafo 1º e 1ºA: "Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. "§ 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. "§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.” Outrossim, a empresa, de modo geral, poderá responder aos preceitos da Lei Anticorrupção - Lei nº 12.846/2013, que trata da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de crimes cometidos, não sendo necessário provar a culpa, apenas o nexo causal, tendo em vista que a lei prevê a responsabilidade da pessoa jurídica objetivamente, não excluindo “a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito”. No que se refere a obediência, ou não, do auditor interno junto aos gestores da empresa, o Sr. Claudio, ao comunicar uma situação grave envolvendo grande quantidade de remédios que estavam para vencer nos três meses subsequentes, concomitantemente a alta direção da empresa reprimi-lo, solicitando que ele não mais toque no assunto, em que pese o princípio da confidencialidade, opera-se o poder potestativo do empregador. Isto é, o auditor interno deve cumprir o que lhe foi solicitado, ao passo que desprovido de total independência para exercício de suas funções, tendo em vista possuir vínculo empregatício. Não obstante, as considerações ofertadas pelo Sr. Claudio, como auditor interno integrante da Comissão de Ética da empresa, devem ser ouvidas, respeitadas e aplicadas, na exata medida em que objetivam a construção e condução de projetos éticos e íntegros, a fim de que a empresa caminhe em direção à projetos sustentáveis e positivos. No entanto, caso não seja ouvido, o Sr. Claudio poderia informar os fatos ao Conselho de Administração, pois é parte inerente de sua obrigação como auditor interno informar a empresa sobre possíveis riscos, podendo ser responsabilizado futuramente caso não o faça. |
3. Medidas sugeridas |
De modo geral, as medidas sugeridas são:
A fim de conter o problema aqui tratado, as medidas sugeridas são:
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*Referências bibliográficas Caso faça uso de fontes de pesquisa, liste-as de acordo com os referenciais da ABNT. |
CANDELORO, A. P. P. et al. Compliance 360º: Riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012. CARNEIRO, Claudio; MOTA FILHO, Humberto Eustáquio C. Compliance: o Estado da Arte: regulações, práticas, experiências e propostas para o avanço da cultura da integridade no Brasil e no mundo. Curitiba: Instituto Memória. 2019. GIOVANINI, Wagner. Programas de Compliance e Anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: SOUZA, Jorge Munhós de; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de (Org.). Lei Anticorrupcao e Temas de Compliance. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. MENDES, Francisco Schertel; CARVALHO, Vinícius Marques de. Compliance: concorrência e combate à corrupção. São Paulo: Trevisan, 2017. MIGALHAS.COM. A questão do prazo de validade dos produtos em geral e dos medicamentos. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/311295/a-questao-do-prazo-de-validade-dos-produtos-em-geral-e-dos-medicamento; LEI 9.677 de 2 DE JULHO de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9677.htm. |
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