Atividade Individual Tributário
Por: Luciana Stukart • 17/3/2023 • Trabalho acadêmico • 723 Palavras (3 Páginas) • 552 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de análise | |
Disciplina: Direito Tributário | Módulo: XXXX |
Aluno: XXX | Turma: XXXX |
Tarefa: O Estado de Minas Gerais institui, como causa de extinção do crédito tributário relativo ao ICMS, a dação em pagamento de quentinhas, que serão utilizadas nas escolas públicas para preparação da merenda escolar. Nesta atividade, você deverá analisar a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens móveis, considerando o disposto no CTN, frente à jurisprudência moderna do STF. | |
Introdução | |
Visando a extinção do crédito tributário relativo ao ICMS, o Estado de Minas Gerais, instituiu a dação em pagamento de quentinhas, que serão utilizadas nas escolas públicas para preparação da merenda escolar. Diante deste cenário foi solicitado um parecer acerca da possibilidade de extinção do crédito tribuátio por meio da dação em pagamento de bens móveis, que ora se responde | |
Desenvolvimento | |
De acordo com o Código Tributário Nacional é possível classificar tributo como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (CTN, art. 3º). Analisando o CTN, verifica-se no artigo 156 deste, as formas de extinção do crédito tributário. Dentre as modalidades existe a dação em pagamento. Portanto, analisando o supramencionado artigo é possível concluir que a obrigação tributária, embora constitua obrigação pecuniária, pode ser quitada de outras formas, inclusive, por dação em pagamento. A dação em pagamento está disciplinada nos artigos 356 a 359 do Código Civil. Através dele é realizado um acordo entre o credor e o devedor, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional anteriormente estipulado por outro. Desde a publicação da Lei nº. 13.259/2016, a União Federal passou a aceitar a dação em pagamento de bens imóveis, para extinguir créditos tributário. Registre-se que o Código Tributário Nacional é expresso que a dação em pagamento para extinção do crédito tributário dar-se-á somente por bem imóvel (art.156, XI), no entanto, existe discussão se seria aceito através de bens moveis também. A discussão é tão acirrada, que o Supremo Tribunal Federal já proferiu quatro decisões distintas sobre o tema. O principal ponto de debate sobre a legalidade, ou não, do tema refere-se ao princípio da licitação. Ao permitir que o Fisco receba bens de um contribuinte, estaria sendo ferido a obrigatoriedade de licitação. No entanto, recentemente, entendeu-se que é plenamente possível a dação em pagamento de bens móveis com o fim de extinguir créditos tributários. Ademais, cada estado-membro tem autonomia para legislar no sentido de admitir tal instituto como forma de extinção do crédito tributário. Cumpre colacionar o que escreveu o Min. Relator da ADI nº. 2.405, Min. Alexandre de Moraes, in verbis: “(...) Veja que a controvérsia referente à matéria posta nos autos merece atenção em relação a duas situações. Na primeira, deve-se verificar a possibilidade de os Estados-membros estabelecerem, por lei ordinária, novas modalidades de extinção e suspensão de créditos tributários; na segunda, é preciso analisar se é admitida a utilização de dação em pagamento de bens móveis para a quitação de créditos tributários. (...) Como bem lembrado pelo Min. MOREIRA ALVES, entendo também aplicável ao presente caso a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual ‘quem pode o mais, pode o menos’. Dessa forma, se o Estado pode até remir um valor que teria direito, com maior razão pode estabelecer a forma de recebimento do crédito tributário devido pelo contribuinte. A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção de crédito por dação em pagamento de bens móveis. (...)” A atual jurisprudência do STF entende que o artigo 156 do Código Tributário Nacional não é taxativo, assim sendo, os Estados têm a possibilidade de regulamentar a instituir novas e/ou outras formas de extinção de crédito tributário. | |
Conclusão | |
Conclui-se, portanto, ser plenamente legal a publicação de lei estadual específica visando disciplinar dação em pagamento de bens móveis como forma de extinção de crédito tributário. | |
Referências bibliográficas | |
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Lei n. 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Código Tributário Nacional - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm https://ibdt.org.br/RDTA/a-dacao-em-pagamento-como-forma-de-extincao-do-credito-tributario-uma-analise-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988-do-codigo-tributario-nacional-e-da-portaria-pgfn-n-32-2018/ DI 2.405/RS, Relator: Ministro Alexandre de Morais, Julgado em 20/09/2019. |
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