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Ativos imobiliários imobiliários

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Por:   •  23/5/2014  •  Artigo  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  233 Visualizações

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São absolutamente impenhoráveis:

São absolutamente impenhoráveis os bens insuscetíveis de apropriação e os legalmente inalienáveis. É permitido aos chefes de família destinarem um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução de dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Válida é a transcrição do art. 649 do CPC, alterado pela Lei º 11.382/2006 e pela Lei nº 11.694/2008, a saber:

- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.”

Ressalte-se que os próprios parágrafos 1º e 2º impõem restrições ao caráter absoluto da impenhorabilidade, motivo pelo qual muitos alguns doutrinadores afirmam que não existem bens absolutamente impenhoráveis, vez que a Lei trás as exceções. Desta forma pensa Márcio Manoel Maidame, na sua obra “Impenhorabilidade e Direitos do Credor”, dispondo:

“A rigor, não existe propriamente uma impenhorabilidade absoluta, posto que os bens descritos no art. 649 do CPC podem ser penhorados, e porta,to, demonstram que sua intangibilidade é, também, relativa”. (MAIDAME, 2007, p. 74)

-IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIA

A Lei 8009/90 foi promulgada no intuito de proteger os bens de família, ou seja, aqueles bens que se encontram

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