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Atps de Tributário

Por:   •  2/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.870 Palavras (12 Páginas)  •  186 Visualizações

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ETAPA 03

PASSO 02

O Imposto de importação refere à prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, através da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional. O poder Executivo intervém sobre o controle de alíquotas do referido imposto, visando um maior controle da balança comercial, sendo essa a finalidade extrafiscal do imposto, e conseguinte regulação da economia. A seção III da Tributação e Orçamento em seu art. 153 da Constituição Federal institui sobre os impostos destinados à importação, onde o fato gerador do imposto de importação é a mera entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional, conforme redação do art. 1º do Decreto-Lei nº. 37/66 (CTN, art. 19). A lei ordinária (Decreto-lei n. 37, de 18.11.1966) diz que o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional (art. 1º). Estabelece, porém, que, em se tratando de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro (arts. 23 e 44). Em face disto, poderia haver dúvida a respeito de saber se o fato gerador seria a entrada da mercadoria no território nacional ou o respectivo desembaraço aduaneiro, o que levaria ao absurdo, pois iria criar uma intolerável incongruência jurídica. Cabe ressaltar que o aspecto espacial delimita o local onde a lei considera consumado o fato gerador. Insta salientar que o Imposto de Importação (II), possui função extrafiscal, onde ele é muito mais importante como instrumento de proteção da indústria nacional do que como instrumento de arrecadação de recursos financeiros para tesouro público.

O imposto de exportação é de competência da União, tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro CTN, art. 23, e Decreto-lei n. 1.578. Art.1º).. HUGO DE BRITO MACHADO leciona: “o fato gerador a saída, por ficção legal, ocorre no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente”. (Decreto-lei n. 1.578/77, art.1º. § 1º) Quando não se consumando a exportação, por qualquer motivo, o imposto deve ser ressarcido. Esse imposto tem por característica o fato de sua receita destinar-se a formação de reservas monetárias. (art. 28 do CTN). As alíquotas também são divididas entre especifica e ad valorem. Produtos nacionalizados são os importados que aqui foram beneficiados ou transformados. O Imposto de Exportação (IE) tem função predominantemente extrafiscal. Presta-se mais como instrumento de política econômica do que como fonte de recursos financeiros para o Estado. Por isto é que a ele não se aplica o princípio de anterioridade da lei em relação ao exercício financeiro de cobrança (art. 150, § 1º), e o princípio da legalidade se mostra atingido pela possibilidade de alteração de alíquotas, dentro dos limites legais, pelo Poder Executivo (art.153, § 1º). Até a indicação dos produtos sujeitos ao imposto é feita por órgão do Poder Executivo (Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.1977, art. 1º, § 2º).

Com previsão legal no art. 43 a 45 do CTN, o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, é da União à competência, previsto no artigo 153, III da CF., informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei (CF, art. 153,§ 2º e 3º). Não incide esse imposto à renda das pessoas políticas que compõem a Federação, autarquias e fundações (CF, art. 150, VI, a e §§2º e 3º). A renda de partidos políticos, e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, art. 150, VI, c, e § 4º). Os fatos geradores são descritos como; Rendimentos de qualquer natureza como os provenientes de pensões e aposentadoria, de prêmios conquistados no Brasil em concursos, comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias e ganho de capital, inclusive os obtidos em investimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior e Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por residentes no exterior.

Regulamentado pela Lei 7.212 de 2010, o Imposto sobre Produtos Industrializados incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros no momento do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). Há duas hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI: Na importação, sendo que é o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira e na operação interna, como a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero relacionado na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observado as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde à notação "NT" (não tributado).

O Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, e relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) tem incidência nas operações de crédito realizadas; por instituições financeiras, por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; operações de câmbio; operações de seguro realizadas por seguradoras; operações relativas a títulos ou valores mobiliários; operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, conforme disposto no art. 63 a 67 do CTN e Decreto n. 6.306 de 2007. O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. O ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Trata-se de imposto com função predominante extrafiscal, progressivo, cujas alíquotas são fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

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