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Por: Joao Silva • 3/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.308 Palavras (6 Páginas) • 246 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _ Vara Cível da Comarca de Brasília - Distrito Federal.
BANCO TALENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe instiga Sócrates Pereira Soares, vem, por meio de seus patronos legais, a este honrado juízo, apresentar-lhe, então, contestação aos fatos alegados outrora em petição inicial:
1. SÍNTESE DA INICIAL
O autor ajuizou ação repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, alegando que o réu encaminhou sem sua breve solicitação um cartão de crédito previamente bloqueado e que, sem o desbloqueio realizado, notou cobranças em sua conta corrente.
Ao se dirigir à agência bancária, foi informado que a cobrança decorria da anuidade do cartão de crédito que havia recebido, em procedimento padrão a todos os clientes de tal instituição.
O autor querer o ressarcimento do valor cobrado até o presente momento referente às anuidades, além de danos morais, na intenção de indenizar todo constrangimento ao tentar obter de volta o valor supostamente deduzido como cobrança indevida.
2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Ciente do positivado no Novo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 337 IV, alego, “antes de discutir os fatos”, a inépcia da petição inicial, uma vez que no item “4- DO PEDIDO”, consoante ao referido certificado, o advogado da parte autora não cumpriu com o positivado nos artigos 330 § 1º I e 292 VI, que aclaram:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Fundamento minha indagação no fato de que o valor da causa que o referido doutor elaborara não contém importância quanto ao pedido das ditas “cobranças indevidas”, o contendo apenas o montante alusivo ao valor dos danos morais, o que nos abre duas possibilidades:
1. A outra parte concorda com o não ressarcimento das cobranças uma vez que estas o são sim devidas ou;
2. A petição inicial é inepta, devendo o juízo competente indeferi-la.
Levando em conta a insistência adversa na manifestação de desejo quanto ao recebimento das prestações, acredito que a opção 2 seja a mais adequada à realidade, solicitando então ao excelentíssimo magistrado seu indeferimento.
3. DOS FATOS
Conforme elucidado em item anterior, o procedimento adotado ao requerente é padrão a todos os consumidores que com a instituição requerida acordam. Porém, o que o jurisconsulto da parte adversa omite em seu documento preambular, é que a cobrança era explicitada em cláusula contratual, o que refuta por completo a afirmação de “repetição de indébito”, uma vez que, ao (de modo semelhante a qualquer cliente) acordar com o Banco Talentos S/A, o requerente aceitou submeter-se às regras instituídas em documento oficial, ou seja, o contrato.
Novamente, agindo dentro das regras padrão, ao tornar-se cônscio da situação e da ânsia de um de seus clientes na não cobrança dos valores referidos, o banco, como instituição financeira atuante de boa-fé que é, o instruiu dos procedimentos de cancelamento de seu cartão, e, por corolário, da extinção das cobranças mensais, incluindo simples procedimento como a manifestação de vontade, cópia de documentos essenciais e preenchimento de formulário junto à agência responsável pela contratação. É importante ressaltar a simplicidade do trâmite para que seja possível compreender a má-fé do requerente, que, além de exigir ressarcimento da sintetizada cobrança em dobro, não se mostrou disposto a rescindir seu contrato para que estas se estendessem e, futuramente, a fossem cobradas em valor dobrado, o que claramente caracteriza atitude má intencionada de lesar o banco em favor próprio e, utilizando-me de orientação judicial do STF alegada pela outra parte:
“Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. (RE 534345, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2008, publicado em DJE-094 publicado em 27/05/2008)”
Ao analisar tão sábia afirmação do órgão máximo de justiça no Brasil, percebemos o enquadramento da atitude do requerente justamente em contrário ao que a Relatora Ministra Carmen Lúcia assevera, demonstrando desrespeito da outra parte, e de seu patrono, com este órgão e sua supremacia.
Outra imprescindível informação, também trazida a este documento com fundamentação na petição inicial, é do entendimento da “jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para ingressar com ação judicial, antes, pode fazê-lo imediatamente após verificado o dano”(vide Item 3- DO DIREITO, constado no documento do justador). Pois bem, ao analisar estas informações e as supratranscritas por este legisperito, percebemos uma clara, e muito bem formulada, estratégia de enriquecimento ilícito, que é definido por Limonghi França como:
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