Aula 6 - IBET - Curso de Planejamento Tributário
Por: rszorzi • 28/9/2015 • Seminário • 655 Palavras (3 Páginas) • 892 Visualizações
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São Paulo, 21 de setembro de 2015.
Curso de Planejamento Tributário – IBET
Rafael Silva Zorzi
SEMINARIO 6 - IRPJ e CSL: REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
Questões:
[pic 1]RESPOSTA:
- Esta nova estrutura diminuiria consideravelmente os patamares de tributação, uma vez que cada empresa estaria enquadrada em uma modalidade societária diferente, o que enseja em uma tributação diferenciada para cada setor. Sendo que neste novo modelo, há empresa tributadas somente pela prestação de serviços e empresas tributadas pelo ICMS. Tributações com alíquotas e modo de apuração distintos.
- Sim, pois o fisco pode alegar que esta reestruturação aconteceu somente com a intenção de evitar a tributação na carga máxima do imposto, considerando esta uma evasão fiscal. Quando este é um claro caso de Elisão Fiscal do contribuinte.
[pic 2]
[pic 3]
RESPOSTA:
- Sim, são validos planejamentos tributários que versem sobre uma carga tributária menor, pois a elisão fiscal esta prevista em nossos ordenamentos jurídicos, tais como o CTN em seu artigo 116.
- Para se auferir legitimidade a estes tipos de planejamento tributário, sempre há que se verificar se a substancia e a forma em que foi realizado este planejamento, devendo ser observado a coerência entre a declaração de vontade e a causa objetiva do negócio jurídico, ou seja, Previsão Legal contra a finalidade econômica.
- Sim, o artigo 116 do Código Tributário Nacional versa sobre a licitude em operações de Elisão Fiscal. Neste mesmo sentido aduz o Código Civil em seu artigo 167
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
[pic 4]
RESPOSTA:
- A incorporação às avessas consiste em um planejamento tributário em que uma empresa deficitária adquire uma empresa lucrativa a fim de utilizar todo o seu prejuízo fiscal de impostos e gerar deste modo uma economia de tributos ao longo de um período.
- A incorporação às avessas quando realizada a partir de um planejamento lícito de reestruturação societária que visa a redução de custos e ganho de eficiência, e absorve o prejuízo fiscal aos limites da lei é todavia permitida e aceita, conforme pode ser visto no caso Martins/Marbo acordão de nº 107-07.596. que julgou procedente o recurso da empresa e validou a incorporação realizada. Sendo que a operação se deu com a aquisição pela deficitária e a criação de uma nova empresa que englobava a operação de ambas as empresas em uma nova denominação societária.
[pic 5][pic 6]
RESPOSTA:
- Consiste na reestruturação societária entre duas empresas em uma terceira entidades, de modo que uma sociedade aporte o dinheiro e a outra somente as ações, visando assim valorar as ações e aumentar os ativos da empresa, para posteriormente emitir ações subscritas pelo vendedor e ao deixar a sociedade, não há ganho de capital e não há tributação.
- Sim, uma vez que simulou uma parceria com a PSC, majorou suas ações, realizou nova parceria a fim de não arcar com a tributação no ganho de capital na venda da participação acionária.
- Entendo que a operação casa e separa é um modo de tentar evitar a elevada carga tributária no ganho de capital ao simular uma operação de sucessão societária. A autoridade fiscal tem capacidade para avaliar se a operação foi licita ou ilícita no ditame societário uma vez que ela esta munida de técnicos que podem avaliar contabilmente se a operação se deu somente no papel ou na estrutura de fato, mas fica muito claro quando um grupo de empresas seu reúne em uma nova ordem societária a fim de valorar e posteriormente se associar a um terceiro de modo que a saída dos sócios originais seja sem ganho de capital, mas somente intermediador do negócio, de que este negócio de fato foi um modo de ocultar no âmbito societário o ganho de capital. Entendo que o registro nas entidades estatais competentes seja somente um meio de tentar tornar menos invalida a operação e não deve ser considerada um diferencial, somente para aplicação de multa.
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