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Aula Ação Rescisória

Por:   •  31/10/2016  •  Abstract  •  5.103 Palavras (21 Páginas)  •  277 Visualizações

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AÇÃO RESCISÓRIA

Meio de impugnação de decisão judicial que se caracteriza como acão autônoma de natureza especial, destinada a desconstituir ou anular decisão de mérito transitada em julgado, em razão da alegada existência de vícios insanáveis.

Assim, o trânsito em julgado de uma decisão não impede sua impugnação pelas partes ou por terceiros, e consequente rescisão, por meio de outra decisão judicial, proferida em  processo que tramitou especialmente com tal finalidade.

Por ser medida excepcional que retira os efeitos da coisa julgada, cuja proteção tem assento constitucional com status de direito fundamental (CR/1988, art. 5º, inciso XXXVI), somente é cabível em hipóteses legais restritas.

Previsão Legal: NCPC, arts. 966-975; CLT, art. 836;

Natureza da decisão em AR:

- CONSTITUTIVA-NEGATIVA (DESCONSTITUTIVA): se julgada procedente;

- DECLARATÓRIA: se julgada improcedente

Competência:

HIERÁRQUICA: originária dos tribunais (TST ou TRT);

TRTs (CLT, art. 678): decisões das Varas do Trabalho (ou dos Juízes de dIreito investidos de jurisdição trabalhista nas localidades onde não haja VT) e  de acórdãos proferidos no próprio tribunal;

TST (Lei 7.701/1988):

- Seção de Dissídios Coletivos – SDC (art. 2º): AR propostas contra suas próprias sentenças;

- Seção de Dissídios Individuais II – SDC-II (art. 3º): AR propostas em face de decisões de Turmas ou das SDI-I ou SDI-II

TERRITORIAL: lugar onde se situa o tribunal ao qual se subordina o juízo prolator da sentença ou acórdão que se pretenda desconstituir;

Legitimidade Ativa (NCPC, art. 967):

I - Parte ou sucessor;

II - Terceiro juridicamente interessado;

III - MP (se foi parte; se deveria atuar como custus legis e não foi ouvido; sempre que tiver havido colusão das partes visando fraudar a lei);

Requisitos:

I - Pedidos Obrigatórios (NCPC, art. 968, inciso I):

Rescisão da decisão (juízo rescindendo) + novo julgamento (juízo rescisório, salvo se a hipótese for ofensa à coisa julgada, em que o que se pretende é justamente fazer valer decisão anterior).

II – Tempestividade: prazo decadencial (NCPC, art. 975):

De dois anos, a contar do dia imediatamente subseqüente ao transito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (pode não coincidir com a data da decisão viciada que se pretenda rescindir).

III- Depósito Prévio:

-  5% do valor da causa na AR (NCPC, art. 968, inciso II);

- 20% do valor da causa na AR, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (CLT, art. 836).

Observação: o depósito se converterá em multa a favor do Réu caso a AR seja declarada inadmissível (não conhecida) ou improcedente, desde que por unanimidade de votos (NCPC, art. 974, § 2º).

Como é estabelecido o valor da causa (e, indiretamente, do depósito prévio), na AR?  Pelo que dispõe a Instrução Normativa 31/TST (2007):

- se a decisão que se pretende rescindir foi julgada improcedente, o valor da causa na AR será o mesmo atribuído à ação originária, pelo autor daquela ou pelo Juiz;

- se a  decisão que se pretende rescindir foi julgada procedente, ainda que parcialmente, o valor da causa na AR será o mesmo da condenação;  

- se a decisão se refere à fase de execução (por exemplo, em Embargos de Terceiro), o valor da causa na AR corresponderá ao valor apurado na liquidação;

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. I - DEPÓSITO PRÉVIO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. O depósito prévio previsto no caput do artigo 836 da CLTconstitui pressuposto processual específico da ação rescisória, de modo que sua realização integral deve ser comprovada no momento da protocolização da petição inicial. A jurisprudência da SBDI-2 do TST segue firme no sentido da impossibilidade de concessão de prazo para ulterior comprovação do depósito, inclusive para sua complementação, quando efetuado a menor. No caso em exame, o Autor não realizou o depósito prévio e somente efetuou o seu recolhimento, sem a devida correção do valor da causa, após o despacho saneador do Relator no TRT indeferindo a assistência judiciária gratuita e complementou a diferença posteriormente, em cumprimento ao segundo despacho saneador, oportunidade em que observou necessidade de atualização monetária na fixação do valor da causa na ação rescisória. Assim, não demonstrado o preenchimento do pressuposto processual no momento oportuno, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito. Precedentes. Ressalta-se que o Autor sequer se insurgiu contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, além de ter espontaneamente recolhidos as custas processuais . Processo extinto sem resolução do mérito. (...) - (TST, RO-AR 132806920125010000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Emmanoel Pereira, 07/08/2015).

IV – Regularidade Formal: documentos cuja juntada é obrigatória, em cópia autenticada. A autenticação está dispensada à pessoas jurídicas de direito público (art. 24, Lei 10.522/2002):

- decisão rescindenda;

- certidão de trânsito em julgado;

Notificação do Réu:

Para contestação em 15-30 dias, cujo prazo fica a critério do Relator (NCPC, art. 973)

Revelia:

Não gera confissão, porque o objeto imediato da AR é a decisão impugnada, ato do Estado-Juiz, cuja validade é matéria de ordem pública e não está no âmbito de disposição das partes (NCPC, art.345, inciso II).

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