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Aula - Execução

Por:   •  23/9/2016  •  Seminário  •  1.698 Palavras (7 Páginas)  •  154 Visualizações

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PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

  • Trabalharemos só com a execução de quantia certa
  • Como as execuções são feitas  cf. natureza do título + tipo obrigação
  • Poderá ser
  • Genérica
  • Contra a Fazenda Pública
  • Alimentos
  • Judicial (prisão)
  • Título extrajudicial
  • Contra devedor insolvente: não disciplinada pelo novo código, mas remetendo para o CPC de 1973
  • Atividade do Juiz: não é de cognição, e contraditório é mitigado
  • Escolha do tipo de procedimento: opção a cargo do credor (que vê o que é mais vantajoso para ele)

Visão geral

  • Petição inicial
  • Fundamento em título extrajudicial que exprima obrigação de pagar
  • Planilha atualizada
  • Bens a penhora
  • Exame de admissibilidade
  • Citação (por mandado de citação, obrigatoriamente) + ARRESTO
  • Fixação de honorários  fixos de 10% (art. 827)
  • Se tiver muitos incidentes processuais e revelar trabalho excessivo, poderão ser aumentados em até 20%        
  • Atitudes do réu
  • Pagar em 03 dias
  • Honorários reduzidos pela metade no processo
  • Indicar bem À penhora
  • Pagamento parcelado (30% + 6 vezes)
  • Incidente processual (exceção de pré-executividade
  • Suspeição ou impedimento
  • Oferecer embargos
  • Ficar quieto
  • Buscar bem penhorável do devedor para
  • Penhora, avaliação, conversão do bem em dinheiro
  • Com o dinheiro  pagamento

Temas novos

  • Art. 828: anotação premonitória
  • Importante para dar conhecimento da ação perante terceiros, afetando o patrimônio a execução
  • Alterações
  • Não mais com a distribuição, precisando ser a execução admitida
  • Deve haver despacho inicial
  • Não impede a venda do bem, mas importará em fraude a execuação
  • ARt. 829  data para pagamento espontâneo é a contar do recebimento da citação, e não da juntada do mandado (juntada é só início do prazo para embargos)
  • §1º: também é para penhora e avaliação
  • Art. 830  possibilidade expressa de citação por hora certa, sendo 2 vezes a tentativa de citação pessoal
  • Após: tentar citar por edital
  • Hora certa: juiz é quem tem que saber se dá ou não
  • Art. 833: bens impenhoráveis
  • Implemento de máquina agrícola de pessoa física ou empresa individual
  • Limite para penhora de salário: possível a parti de 50 salários mínimos
  • Exceções: §2º  não se aplica impenhorabilidade,
  • Alimentos: qualquer tipo de dívida alimentar (pensão alimentar decorrente de ato ilícito)
  • Inciso XII:
  • Art. 835: ordem de penhora
  • Caráter relativo
  • Exceção: dinheiro  prioridade absoltua
  • Devedor, sem anuência do credor, não poderá substituir
  • Inciso XII: poderá ser penhorado
  • Art. 7º-A, Decreto-Lei nº 911
  • Não é incompatível com a norma (não é penhora dos bens, mas sim dos direitos sobre o bem dos direitos do contrato)
  • Sempre intimar o credor fiduciário
  • Penhora de direitos (que envolvem bens de 3º): necessidade de intimar o credor
  • Art. 840: deposito de bens judiciais
  • Importante saber com quem vai ficar  garantia a execução
  • Devedor: agora só depositário judicial ou exequente
  • Art. 841: intimação da penhora
  • Se houver alteração de endereço, presume-se como válida (se não avisar o juízo)
  • Art. 842: exceção do regime de separação de bens
  • Art. 843: penhora sobre o bem indivisível: sobre todo o bem, recaindo somente a quota-parte do terceiro que não é devedor
  • Garantia do valor mínimo à quota parte de direito da parte (§2º)
  • Quota parte sobre o total deve ser respeitado
  • Preço vil: no mínimo 50% a partir de agora
  • Art. 847: modificação da penhora em até 10 dias
  • Art. 848: possibilidades de substituição da penhora
  • Penhora eletrônica  bacen-jud (antigo 655-A)
  • Hoje: pedido parte  requisição do juiz ao BACEN  redireciona a ordem às instituições financeiras  bancos cumprem ordem e indisponibilidade informações  juiz pode solicitar desbloqueio ou manda transferir para agência bancária em conta vinculada ao processo, ou os 2
  • Agora
  • Art. 854: continua sendo sem ouvir a parte contrária, intimando o executado para se manifestar em 05 dias
  • NÃO HÁ NECESSIDADE DE LAVRAR TERMO (§5º)
  • Bacenjud: não poderá mais ser utilizados para estes fins
  • Indisponibilidade leva em conta cpf e cnpj
  • Art. 855: penhora de crédito (ex: aluguel)
  • Devedor do devedor deve ser intimado para pagar em juízo
  • Penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas (art. 861)
  • Passou a ser possível, passando a existir procedimento específico
  • Sociedade, em 3 meses, deverá apresentar balanço especial (apuração de haveres, levando em conta ativo e passivo, e não o seu valor nominal)
  • Após  oferecer as quotas aos demais sócios
  • Não sendo o caso, quotas poderão ser liquidadas, ou se for inviável, serão levadas a leilão
  • Art. 862: penhora de empresa
  • Nomeação de administrador, para ver como serão administrados os frutos
  • Última hipótese
  • Se assemelha muito com a penhora sobre o faturamento da empresa
  • Art. 866: penhora sobre o faturamento
  • Se devedor não depositar  exequente terá de pedir intervenção da socieaded, afastando devedor da administração da sociedade
  • Poderá ser feita por terceiro ou para o próprio administrador
  • Art. 867: penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel
  • Administrador poderá formalizar contrato de arrendamento (869, §4º)
  • Art. 870 – AVALIAÇÃO
  • Incumbência ao oficial de justiça, podendo ser nomeado perito se houver necessidade de conhecimentos específicos
  • Art. 871  hipóteses de desnecessidade de avaliação
  • Art. 872: necessidade de comprovação na contestação do valor da avaliação
  • EXPROPRIAÇÃO DE BENS
  • Duas modalidades
  • Adjudicação (art. 826)  consubstancia com a entrega do bem ou o registro da propriedade
  • Exequente fica com o bem
  • Intimação prévia do devedor (prazo de 05 dias)
  • Podem terceiros também requerer o bem para si (§5º)
  • §4º: se tiver penhora anterior, terá de deposituar o valor do crédito do processo anterior
  • Credor também terá de depositar em juízo os valores relativos ao imóvel devido
  • Lavrado auto de adjudicação: não existirá mais
  • NÃO EXISTIRÃO MAIS OS EMBARGOS DE SEGUNDA FASE (QUE ATACAM ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO), somente em ação autônoma
  • Alienação (art. 879)
  • Iniciativa particular do exequente ou intermédio corretor (art. 880)
  • Corretor ou leiloeiro público credenciado
  • Leilão judicial (suprimido o termo hasta pública) (art. 881)
  • Atribuições leiloeira (art. 884)
  • Edital: art. 886
  • Dispensada a divulgação em jornais, salvo disposição em contrário
  • Bem penhorado em mais de um processo  juiz reúne todos eles,podendo fazer venda em um único processo, de acordo com ordem de preferência
  • Art. 889: quem deve ser intimado  prazo caiu para 05 dias
  • Art. 890: pessoas impossibilitadas de oferecer lanço
  • Art. 891: preço vil mínimo de 50% da avaliação
  • Art. 895: Possibilidade de parcelamento de bens arrematados
  • Conferir hipoteca judicial no bem
  • Art. 903: Extinção dos embargos de segunda fase
  • Arrematação terá eficácia mesmo se os embargos à execução foram julgados procedentes
  • §2º: prazo para impugnar: até 10 dias (nos próprios autos)
  • Após  somente por ação autônoma (§4º)
  • Art. 904: poderá ser feito pelo
  • Dinheiro (decorrente da arrematação)
  • Adjudicação
  • Art. 908: Problema  concurso de credores (decidido pelo juiz da arrematação)

Embargos → ação de conhecimento desconstitutiva

  • Artigo 914
  • Pode ser do juiz deprecante ou deprecado
  • Art. 916
  • Parcelamento do débito (moratória)
  • Depósito do 30% deve ser de plano feito, sob pena de rejeição do pedido
  • §7º: não se aplica ao cumprimento de sentença, a não ser que o exequente aceite
  • Art. 917: matérias dos embargos  exceções também devem ser deduzidas nos embargos
  • Art. 919: efeito suspensivo
  • Questão de apresentação do valor: continua a mesma (não cabe nem mesmo emenda)
  • Ver casos em que não é possível apontar de plano o valor

EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

  • Extinção: sem alteração
  • Suspensão (art. 921):
  • Casos de bens não penhoráveis: suspender a execução em um ano, e do arquivo começa a correr o prazo

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