Aula - Execução
Por: Vinicius Rissetti • 23/9/2016 • Seminário • 1.698 Palavras (7 Páginas) • 156 Visualizações
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PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Trabalharemos só com a execução de quantia certa
- Como as execuções são feitas → cf. natureza do título + tipo obrigação
- Poderá ser
- Genérica
- Contra a Fazenda Pública
- Alimentos
- Judicial (prisão)
- Título extrajudicial
- Contra devedor insolvente: não disciplinada pelo novo código, mas remetendo para o CPC de 1973
- Atividade do Juiz: não é de cognição, e contraditório é mitigado
- Escolha do tipo de procedimento: opção a cargo do credor (que vê o que é mais vantajoso para ele)
Visão geral
- Petição inicial
- Fundamento em título extrajudicial que exprima obrigação de pagar
- Planilha atualizada
- Bens a penhora
- Exame de admissibilidade
- Citação (por mandado de citação, obrigatoriamente) + ARRESTO
- Fixação de honorários fixos de 10% (art. 827)
- Se tiver muitos incidentes processuais e revelar trabalho excessivo, poderão ser aumentados em até 20%
- Atitudes do réu
- Pagar em 03 dias
- Honorários reduzidos pela metade no processo
- Indicar bem À penhora
- Pagamento parcelado (30% + 6 vezes)
- Incidente processual (exceção de pré-executividade
- Suspeição ou impedimento
- Oferecer embargos
- Ficar quieto
- Buscar bem penhorável do devedor para
- Penhora, avaliação, conversão do bem em dinheiro
- Com o dinheiro → pagamento
Temas novos
- Art. 828: anotação premonitória
- Importante para dar conhecimento da ação perante terceiros, afetando o patrimônio a execução
- Alterações
- Não mais com a distribuição, precisando ser a execução admitida
- Deve haver despacho inicial
- Não impede a venda do bem, mas importará em fraude a execuação
- ARt. 829 → data para pagamento espontâneo é a contar do recebimento da citação, e não da juntada do mandado (juntada é só início do prazo para embargos)
- §1º: também é para penhora e avaliação
- Art. 830 → possibilidade expressa de citação por hora certa, sendo 2 vezes a tentativa de citação pessoal
- Após: tentar citar por edital
- Hora certa: juiz é quem tem que saber se dá ou não
- Art. 833: bens impenhoráveis
- Implemento de máquina agrícola de pessoa física ou empresa individual
- Limite para penhora de salário: possível a parti de 50 salários mínimos
- Exceções: §2º → não se aplica impenhorabilidade,
- Alimentos: qualquer tipo de dívida alimentar (pensão alimentar decorrente de ato ilícito)
- Inciso XII:
- Art. 835: ordem de penhora
- Caráter relativo
- Exceção: dinheiro → prioridade absoltua
- Devedor, sem anuência do credor, não poderá substituir
- Inciso XII: poderá ser penhorado
- Art. 7º-A, Decreto-Lei nº 911
- Não é incompatível com a norma (não é penhora dos bens, mas sim dos direitos sobre o bem dos direitos do contrato)
- Sempre intimar o credor fiduciário
- Penhora de direitos (que envolvem bens de 3º): necessidade de intimar o credor
- Art. 840: deposito de bens judiciais
- Importante saber com quem vai ficar → garantia a execução
- Devedor: agora só depositário judicial ou exequente
- Art. 841: intimação da penhora
- Se houver alteração de endereço, presume-se como válida (se não avisar o juízo)
- Art. 842: exceção do regime de separação de bens
- Art. 843: penhora sobre o bem indivisível: sobre todo o bem, recaindo somente a quota-parte do terceiro que não é devedor
- Garantia do valor mínimo à quota parte de direito da parte (§2º)
- Quota parte sobre o total deve ser respeitado
- Preço vil: no mínimo 50% a partir de agora
- Art. 847: modificação da penhora em até 10 dias
- Art. 848: possibilidades de substituição da penhora
- Penhora eletrônica → bacen-jud (antigo 655-A)
- Hoje: pedido parte → requisição do juiz ao BACEN → redireciona a ordem às instituições financeiras → bancos cumprem ordem e indisponibilidade informações → juiz pode solicitar desbloqueio ou manda transferir para agência bancária em conta vinculada ao processo, ou os 2
- Agora
- Art. 854: continua sendo sem ouvir a parte contrária, intimando o executado para se manifestar em 05 dias
- NÃO HÁ NECESSIDADE DE LAVRAR TERMO (§5º)
- Bacenjud: não poderá mais ser utilizados para estes fins
- Indisponibilidade leva em conta cpf e cnpj
- Art. 855: penhora de crédito (ex: aluguel)
- Devedor do devedor deve ser intimado para pagar em juízo
- Penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas (art. 861)
- Passou a ser possível, passando a existir procedimento específico
- Sociedade, em 3 meses, deverá apresentar balanço especial (apuração de haveres, levando em conta ativo e passivo, e não o seu valor nominal)
- Após → oferecer as quotas aos demais sócios
- Não sendo o caso, quotas poderão ser liquidadas, ou se for inviável, serão levadas a leilão
- Art. 862: penhora de empresa
- Nomeação de administrador, para ver como serão administrados os frutos
- Última hipótese
- Se assemelha muito com a penhora sobre o faturamento da empresa
- Art. 866: penhora sobre o faturamento
- Se devedor não depositar → exequente terá de pedir intervenção da socieaded, afastando devedor da administração da sociedade
- Poderá ser feita por terceiro ou para o próprio administrador
- Art. 867: penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel
- Administrador poderá formalizar contrato de arrendamento (869, §4º)
- Art. 870 – AVALIAÇÃO
- Incumbência ao oficial de justiça, podendo ser nomeado perito se houver necessidade de conhecimentos específicos
- Art. 871 → hipóteses de desnecessidade de avaliação
- Art. 872: necessidade de comprovação na contestação do valor da avaliação
- EXPROPRIAÇÃO DE BENS
- Duas modalidades
- Adjudicação (art. 826) → consubstancia com a entrega do bem ou o registro da propriedade
- Exequente fica com o bem
- Intimação prévia do devedor (prazo de 05 dias)
- Podem terceiros também requerer o bem para si (§5º)
- §4º: se tiver penhora anterior, terá de deposituar o valor do crédito do processo anterior
- Credor também terá de depositar em juízo os valores relativos ao imóvel devido
- Lavrado auto de adjudicação: não existirá mais
- NÃO EXISTIRÃO MAIS OS EMBARGOS DE SEGUNDA FASE (QUE ATACAM ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO), somente em ação autônoma
- Alienação (art. 879)
- Iniciativa particular do exequente ou intermédio corretor (art. 880)
- Corretor ou leiloeiro público credenciado
- Leilão judicial (suprimido o termo hasta pública) (art. 881)
- Atribuições leiloeira (art. 884)
- Edital: art. 886
- Dispensada a divulgação em jornais, salvo disposição em contrário
- Bem penhorado em mais de um processo → juiz reúne todos eles,podendo fazer venda em um único processo, de acordo com ordem de preferência
- Art. 889: quem deve ser intimado → prazo caiu para 05 dias
- Art. 890: pessoas impossibilitadas de oferecer lanço
- Art. 891: preço vil mínimo de 50% da avaliação
- Art. 895: Possibilidade de parcelamento de bens arrematados
- Conferir hipoteca judicial no bem
- Art. 903: Extinção dos embargos de segunda fase
- Arrematação terá eficácia mesmo se os embargos à execução foram julgados procedentes
- §2º: prazo para impugnar: até 10 dias (nos próprios autos)
- Após → somente por ação autônoma (§4º)
- Art. 904: poderá ser feito pelo
- Dinheiro (decorrente da arrematação)
- Adjudicação
- Art. 908: Problema → concurso de credores (decidido pelo juiz da arrematação)
Embargos → ação de conhecimento desconstitutiva
- Artigo 914
- Pode ser do juiz deprecante ou deprecado
- Art. 916
- Parcelamento do débito (moratória)
- Depósito do 30% deve ser de plano feito, sob pena de rejeição do pedido
- §7º: não se aplica ao cumprimento de sentença, a não ser que o exequente aceite
- Art. 917: matérias dos embargos → exceções também devem ser deduzidas nos embargos
- Art. 919: efeito suspensivo
- Questão de apresentação do valor: continua a mesma (não cabe nem mesmo emenda)
- Ver casos em que não é possível apontar de plano o valor
EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
- Extinção: sem alteração
- Suspensão (art. 921):
- Casos de bens não penhoráveis: suspender a execução em um ano, e do arquivo começa a correr o prazo
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