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Aula de tgd

Por:   •  3/6/2015  •  Resenha  •  7.073 Palavras (29 Páginas)  •  336 Visualizações

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TEORIA GERAL DO DIREITO

PROFESSOR: RAMOM CARVALHO

1º PERÍODO / 1º BIMESTRE

DIREITO

Conceito: é de difícil definição; Não é ciência exata e tem várias interpretações.  Vem do latim: Directum (Reto); Respeitar normas; cumprir obrigações.

Uma fala de Maria Helena Diniz: “Direito é o conjunto de normas jurídicas imperativas, que visam regulamentar o comportamento da sociedade, dotadas de coercitibilidade quanto a sua observância.”

Quatro focos diferentes:

  • Direito é o justo (o modo correto de fazer as coisas; fazer a coisa direito)
  • Direito como faculdade: Você tem o direito de não querer exigir seus direitos. Ex: Em um acidente automobilístico, você pode, ou não, solicitar o reparo material, indenização ou não.
  • Direito como estudo das normas: O estudo em si. O curso de direito em uma universidade.
  • Direito como conjunto de normas jurídicas: regulando comportamentos: Regras para organização de uma sociedade.

CARACTERÍSTICAS

  1. Imperatividade: O direito é imperativo, pois sua observância é obrigatória. Tem que seguir as normas impostas na lei, mesmo não achando justo. Todos devem respeitar a legislação.

  1. Sanção: é a consequência jurídica em caso de descumprimento das normas. Ex: Prisão, pena restrita de liberdade (a mais grave do direito brasileiro); Pena de multa; Pena restritiva de direito (suspender direito de dirigir caso seja pêgo, por exemplo, embriagado)

OBS: Sanção Premial é o benefício dado quando se cumprem as normas legais Ex: Desconto no IPVA se pagar até data pré-determinada. Desconto em multas, etc.

  1. Coercitibilidade: Vem da palavra Coerção (receio, medo de descumprir a norma, ser punido e sofrer coação); Significa possibilidade de sofrer coação.

  1. Coação: Possibilidade que o Estado possui de aplicar a sanção. Ex: Poder do Estado (polícia) de aplicar multa (sanção). A coação é a aplicação efetiva da sanção.

E- Heterônomos: porque regra geral ela surge no ordenamento jurídico independentemente da vontade das pessoas, por determinação e atribuição do poder legislativo. Entrando em vigor todas as pessoas devem obedecer aos seus preceitos.

Autônomos: A característica de o direito ser autônomo é que possuem regras (normas) que surgem pela vontade das partes.  Ex: Convenção coletiva de trabalho (seriam regras que são elaboradas pelo próprio sindicato representativo de cada órgão).

F- Bilateral: porque regra geral ele visa regulamentar direitos e deveres de mais de uma pessoa (por isso o bilateral).

G- Atributividade: porque permite à possibilidade de se exigir a reparação de danos em caso de violação. Ex: Artigo 186 C.C, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Sanção: Art. 927, aquele que por ato ilícito (art 186/187) causar dano ao outro fica obrigado a repará-lo. 

DIREITO E MORAL

1- Conceito: Vem do latim “Mores” que é entendido como o complexo ou conjunto de costumes de um determinado individuo, de um grupo social ou de uma sociedade. Originalmente eles entenderam que as regras morais surgiam da divindade posteriormente eles entenderam que as regras morais surgem da necessidade de uma convivência harmônica da sociedade onde devemos sempre fazer o bem e evitar praticar o mal.

Diferença entre direito e moral

A- Finalidade: as regras morais visam regulamentar o comportamento interno das pessoas, já as normas jurídicas visão regulamentar o comportamento exteriorizado das pessoas. EX: se você não agride outra pessoa por entender q por fazer aquilo você possa sofre alguma coisa pela sanção pro direito ele é encarado como correto, pois ele encara as coisas pelas leis, para as regras morais não, pois ela quer saber o que acontece em seu interior.

B- Fontes: as fontes morais (subjetivas) surgem das convicções individuais das pessoas e a fonte do direito (objetivas) elas surgem pela vontade do poder estatal.   

C- Sanções:  

  • As sanções morais são efêmeras, internas nunca praticadas através da coerção. Ex: remorso, arrependimento, vergonha, desprezo.
  • Já as sanções das normas jurídicas são aplicadas pelo poder publico estatal legalmente e constituída. Ex: multa, restrição da liberdade, etc.

D- Conteúdo: as normas morais são muito mais exigentes do que a normas jurídicas, no sentido de que ela regulamenta condutas que para o direito não são consideradas proibidas. Ex: mentira, sexo antes do casamento, traição, etc.

As normas jurídicas são heterônomas (sujeitas à vontade de outra pessoa), pois são postas por terceiros e a norma moral só é válida se o próprio sujeito a aceita como obrigatória.

3- Influencia da moral no direito: como nós vivemos no estado de direitas condutas moralmente proibidas influenciam o surgimento da norma jurídica. Ex: estatuto do idoso, lei da ficha limpa, lei Maria da Penha, etc.

4- Influencia do direito na moral: muitas vezes a partir de um momento de condutas entendidas como ilícitas para o direito, passam por sua vez serem entendidas como moralmente proibidas.

TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO

A- Validade dogmática: é analise do direito positivado daquilo que esta escrita na norma jurídica.  

B- Realidade social: é uma analise sociológica que analisa a efetividade do direito entendendo como sendo uma relação do dever ser jurídico e a realidade social (do ser).

C- Idealidade axiológica: é uma analise filosófica do direito, do querer ser jurídico.

DIREITO E JUSTIÇA

1- Conceito de Justiça: a ideia de justiça passa exatamente para uma ideia inicial de direito.

- Santo Agostinho: ele diz que a diferença entre um estado (reino) e os criminosos é justamente justiça. Tanto um reino que seria um estado legalmente constituído ou um grupo criminoso, você tem nela regras, hierarquia e sanções.

-Fatos que influenciam a justiça:

  • Tempo: antigamente, por exemplo, a escravidão não era crime ou injustiça e a sociedade determinou com o tempo que isso seria proibido.
  • Espaço: depende do país, por exemplo, o tratamento dos mulçumanos com as mulheres.
  • Grupo social: no sertão do nordeste, por exemplo, a concepção de justiça é diferente.

- Ulpiano: justiça é a busca perpetua de conceder a cada pessoa o que seja dela

- Aristóteles: você deve tratar os iguais de maneiras iguais e os desiguais de maneiras desiguais na medida da sua desigualdade. 

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