Aula de ética
Por: Raphaela Inácio • 14/9/2015 • Resenha • 922 Palavras (4 Páginas) • 252 Visualizações
16/04/2013 ÉTICA
IV – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
a) Natureza, finalidade e associação
A sociedade de advogados é uma sociedade de pessoas, uniprofissional. Não pode participar de uma sociedade de advogados uma outra sociedade de advogados. ( Só poderão participar advogados e somente pessoa física, nunca jurídica). O estagiário não poderá ser sócio na sociedade nem outros tipos de trabalhador (como o contador), apenas o ADVOGADO.
Nesta sociedade há o compartilhamento de conhecimento, essa união traz uma chance maior de competição (escritório com várias especialidades) e oferece ao cliente uma gama de serviços mais variado.
a.1) a sociedade deve ser (i) civil (de pessoas), (ii) de profissionais (só advogados) e (iii) de meios (compartilhamento de despesas, receitas e tarefas).
a.2) objeto exclusivo – não pode (i) praticar atos privativos da advocacia e (ii) ofertar serviços (ou se envolver em atividades) administrativos, políticos, lobby. Planos de Assistência [sim, se (i) atendidos os critérios do EA e do CED e (ii) sem intervenção de empresas e ou entidades].
A sociedade de advogados não pode prestar serviços de advocacia, a sociedade terá suas atividades normais de qualquer outra sociedade (contratar serviços, funcionário, comprar imóveis). Essa sociedade de advogados poderá praticar todos os atos de uma sociedade comum e que irá prestar o serviço de Direito/advocacia são seus sócios.
Na sociedade é possível encontrar 3 tipos de profissionais:
1) Sócio: Aquele que irá responder pela sociedade. Dono da Sociedade.
2) Advogado empregado:
3) Advogado associado: intermédio entre o sócio e o empregado. Não tem registro, não é empregado, não tem sócio. Ser associado de um escritório não significa prestar serviços eventuais, ele deverá prestar serviços permanentes. Deve prestar a atividade em forma de parceria, ele se associa para colaborar. Não possui vínculo de emprego, possui um contrato de ASSOCIAÇÃO que, obrigatoriamente deverá ter registro na OAB.
O pagamento desse profissional poderá ocorrer de diversas maneiras, as partes irão estabelecer.
A sociedade de advogados deverá ser registrada na OAB, mas só na OAB ( não tem registro na junta). O advogado associado não pode se associar a mais de uma sociedade na mesma seccional.
É possível que uma pessoa seja sócio de mais de um escritório, desde que situadas em seccionais diferentes ( divisão do Estado. Ex: Seccional do Pará – estado do Pará, Seccional de São Paulo, estado de São Paulo). Para ser sócio deverá ter uma inscrição no Estado.
a.3) advogado associado – (i) atividade perene; (ii) finalidade de parceria, (iii) sem vínculo empregatício (honorários sobre o proveito da causa e ou participação nos resultados) e (iv) contrato averbado na OAB.
Só é possível ser sócio em mais de uma sociedade se forem registradas em Seccionais diferentes (inscrição suplementar do advogado) ou se a anterior estiver extinta.
b) Personalidade jurídica, nome e administração
A sociedade de advogados tem personalidade jurídica própria e deverá o registro do contrato social na OAB (contrato social semelhante a de uma sociedade comum)
O nome de um ou mais sócios da sociedade. (Nome e sobrenome ou só sobrenome, não pode colocar um nome fantasia, terá que vir acompanhado de ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU ADVOCACIA)
b.1) Requisitos do contrato (Prov. 112/2006 do Cons. Fed.), dentre outros: (i) denominação social (pelo menos um nome mais alguma das expressões “escritório de advocacia”, “sociedade de advogados”, “advogados associados” ou “advocacia”). O nome deve ser alterado no caso de morte (salvo autorização no contrato) ou incompatibilidade permanente; (ii) finalidade; (iii) prazo; (iv) sede; (iv) capital, subscrição, especificação da participação e integralização; (v) critério de distribuição dos resultados; (vi) cálculo e pagamento de haveres de sócio falecido ou que se retirar; (vii) responsabilidade solidária, subsidiária e ilimitada dos sócios [é nula a cláusula que afastar este princípio]; (viii) quorum de deliberação; (ix) cláusula de arbitragem.
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