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Por:   •  31/8/2015  •  Artigo  •  10.337 Palavras (42 Páginas)  •  206 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

Prof. Elizabete Vido

@elisabetevido

Bibliografia:

Recomendado livro de volume único. (Cursos e manuais).

Livros com mais volumes é muito para estudar para concurso.

1) EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO EMPRESARIAL / COMERCIAL

Idade Média: Não havia uma regra única aplicada a todos os feudos. Cada feudo havia sua regra específica e moedas. Com os burgos, começaram a surgir as corporações de ofício.

1808, na França. No auge do governo de Napoleão, quando ele para de conquistar territórios ele passa a se preocupar com o comércio. Surge ai o Código Comercial Frances que adotou a teoria dos atos de comercio. Estes atos eram uma lista e só era considerado comerciante aquele que praticava atos relacionados nesta lista.

1942, na Itália. Nesse momento a Itália busca a unificação do direito privado. Não querem ter uma legislação diversa entre direito mercantil e direito civil. Cria-se então um CC com temas que aborda também o direito empresarial/comercial. Abandonasse também a teoria dos atos de comercio e adotasse a Teoria da empresa, pois uma lista nunca será suficiente e sempre estará incompleta.

2) EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIRETO EMPRESARIAL / COMERCIAL NO BRASIL

- Código Comercial de 1850. (Antes desde código aplicava-se as ordenações de Portugal) Adota a teoria dos atos de comércio, oriunda do código francês de 1808. Esta lista estava no regulamento 737 de 1850 e não estava presente no próprio código.

Aspectos:

a) Este código foi parcialmente revogado pelo NCC/2002, continuando em vigor as regras sobre o comércio marítimo.

b) Os atos de comércio são classificados de acordo com Carvalho de Mendonça.

Para Carvalho de Mendonça, os atos de comércio podem ser 3 tipos:

        b.1) Atos de comércio por natureza: A natureza dele já é comercial. Ex.: títulos de crédito.

        b.2) Atos de comercio por definição legal: Ex.: Todos os atos realizados por uma S.A.

        b.3) Atos de comercio por dependência: O ato não foi criado no direito empresarial/comercial, mas foram absorvidos por ele. Ex.: Garantia Real.

- Código civil de 2002. Sofreu inspiração do código civil italiano. Tentou “unificar o direito privado”, mas ainda permanece outras legislações esparsas que foram criadas depois do código e que são assunto do direito empresarial. O Código Civil brasileiro adotou a teoria da empresa.

O nome direito comercial tem relevância para o art. 22, CF e mais ainda quando estava em vigor o código de comércio.

Contudo, em 2002 adotou-se a nomenclatura de direito empresarial. Mas trata-se da mesma matéria com 2 nomemclaturas possíveis.

3) TEORIA DA EMPRESA

O primeiro a falar sobre a teoria da empresa foi Alberto Asquini, para quem a teoria da empresa é dotada de 4 perfis, chamada de Teoria Poliédrica da empresa

a) Perfil Objetivo: é preciso haver bens ou conjunto de bens

b) perfil Funcional: A atividade precisa ser uma atividade empresarial.

c) Perfil Subjetivo: Não adiante ter atividade e bens, é preciso ser haja um dono, chamado de empresário.

d) Perfil Corporativo: não adiante ter o dono de negócio e bens se nçao houver uma relação clara entre empresário e funcionário.

*Dica: Perfil SU.F.O.CO (sufoco)

Quem trouxe essa teoria para o Brasil foi Waldirio Bulgarelli, chamando-a de teoria triédica da Empresa.

a) Perfil Subjetivo: é preciso haver um dono para o negócio;

b) Perfil Objetivo: A empresa precisa de bens ou um conjunto de bens;

c) Perfil Funcional: A Atividade precisa ser empresarial.

4) ATIVIDADE EMPRESARIAL

É definida no caput do artigo 966, CC:

A atividade empresarial Possui 3 características:

a) Atividade econômica – objetivo de lucro;

b) Profissionalismo ou habitualidade;

c) Organizada: considera-se como organizada a gestão dos fatores de produção.

Obs.: A atividade não empresarial também pode ser

a) econômica (medico, advogado, etc.)

b) Profissionalismo (medico, advogado, etc.)

c) Pessoalidade: O mais importante na atividade é a pessoa. Se é a pessoa não é empresa.

Assim, não é atividade empresarial a atividade profissional intelectual que exerça atividade cientifica, artística, literária. Contudo, serão empresa se a atividade intelectual deles constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, CC): Ex.: Veterinário dentro do petshop; médico dentro do hospital; advogado de corpo jurídico de empresa.

Art. 966 (...)

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

5) EMPRESÁRIO:

Palavra empresário é gênero. Pode abranger:

a) Empresário Individual

b) Sociedade Empresária

c) EIRELLI

O sócio que participa de uma sociedade empresária não é empresário. É sócio.

6) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Pessoa física que decide, em determinado momento, realizar atividade empresarial. O simples fato dele realizar a atividade o torna empresário. Não é necessário o registro, basta que exerça a atividade empresária. O que ele tem é a obrigação de registrar a sua atividade na Junta Comercial – Registro Público de Empresas Mercantis (art. 968, §1º, CC)

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