Aulas de Recursos Penal
Por: Hingrid Marques • 15/8/2016 • Trabalho acadêmico • 11.237 Palavras (45 Páginas) • 355 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS – AULA 10 – 21/04/2016
1) Previsão legal – Art. 574 a 580 – natureza jurídica do recurso, 03 teorias:
* Teoria 1 - o recurso e apenas um desdobramento da ação penal original, para esta corrente a interposição do recurso e uma continuidade da ação penal originaria.
* Teoria 2 - o recurso cria uma nova relação jurídica, uma nova ação, e não mais a originaria onde acaba-se com a prolação da sentença. Duplo grau seria uma nova relação
*Teoria Majoritária - recurso é um meio de impugnação da decisão, instrumentos processuais colocados à disposição das partes para que busquem a guarida do judiciário.
Decisão irrecorrível é aquela da qual não cabe recurso, mas podem existir outros meios para impugnar decisão (ações autônomas de impugnação. Ex: habeas corpus, não se trata de recurso)
1ª Característica- recurso pressupõe a inexistência do transito em julgado, pois após este não cabe mais recurso.
2ª. Característica – no recurso as partes são mantidas nos mesmo polos, não se invertem. Obs: Nas ações de impugnação são invertidas as partes.
3ª. Característica – No recurso não há possiblidade de participação de 3º estranho ao processo, e somente os afetados pelo processo. Nas ações de impugnação 3os podem ingressar na relação. Ex: família do réu pede revisão criminal
2) Aspectos gerais:
a) recurso como meio de impugnação
b) fundamentos de existência:
- Falibilidade do juiz – possibilidade de falha do juiz, situações que podem ocorrer para o erro da sentença. Falha técnica na prolação da sentença. Leva-se então a um grupo de pessoas mais preparadas para decidir sobre a causa.
- Insatisfação das pessoas- dá-se pela não concordância das pessoas com certas decisões, que não ficam satisfazem.
c) Duplo grau de jurisdição
1ª Questão – previsão na constituição.
2ª Questão – a constituição organiza possibilidade de julgamento feita pelos tribunais com posicionamento hierárquico superior uns dos outros.
Alguns doutrinadores não colocam o duplo grau como posições hierarquia diferentes, mas sim condições de reexame das questões de fato e de direito. Ex: julgamento do mensalão, dois julgamentos diferentes pelo pleno do STF. STF julga controle (Constitucional) não se trata exatamente de duplo grau no sentido de diferentes hierarquias.
d) Classificação:
Quanto a interposição:
- Recursos voluntários: fica a critério da parte, se assim achar necessário. Não há obrigatoriedade recursal no processo penal - Voluntariedade trata-se da regra no processo penal brasileiro. MP uma vez recorrendo, não pode desistir do recurso.
- Recursos de Oficio: reexame necessário !!! mudança proposta por doutrinadores, onde a lei expressamente determina que onde não houver recurso voluntario, haja reexame necessário (pode ocorrer em decisão concessiva de habeas corpus por juiz de 1º grau/ decisão concessiva de reabilitação).
Quanto ao objeto:
- Livre: aquele que a lei só estabelece que decisão comporta o recurso, a tese ficará a critério do recorrente. (Art. 593 Apelação), recorre-se da pena aplicada, do regime aplicado, em suma se escolhe qual tese irá se apresentar pois a lei não limita o conteúdo do recurso.
- Vinculada: a lei estabelece qual decisão, e quais os fundamentos podem ser apresentados e fora daqueles não serão aceitos. (apelação sobre decisão da decisão do júri). Recurso extraordinário também, onde somente nos casos de violação de lei constitucional.
Quanto a matéria:
- Ordinários: aquele que envolve tanto matéria de fato quanto matéria de direito (fato, autoria) – RESE e Apelação entre outros.
- Extraordinários: so permitem a discussão da matéria de direito, interpretação e aplicação da lei – Recurso especial STJ e Extraordinário STF.
Quanto a fonte de origem:
- constitucionais: previsto na constituição.
- Infraconstitucionais: previsto nos CPP e legislações extravagantes (regimentos internos)
3) PRESSUPOSTOS RECURSAIS
- Juizo de Prelibação: juízo de admissibilidade, analise superficial de requisitos. Há duas admissibilidades, uma no juízo ad quo (prolator da decisão, seja de primeiro grau ou não) e outra no juízo ad quem. Termo utilizado pelas decisões dos tribunais quando o recurso e aceito, conhecido e provido quando julgado procedente.
a) Logico: existência de uma decisão.
b) Fundamental: que haja sucumbência. A sucumbência pode ser, única – quando ela alcança uma das partes do processo (promotor ingressa com ação penal, o réu se defende e é condenado) ou múltipla – que alcança mais de uma parte do processo (quando houver partes no mesmo polo da demanda, há sucumbência paralela. Ex; promotor postula condenação de dois réus e são condenados, paralela pois estão no mesmo polo; Quando estão em polos distintos, diz sucumbência múltipla reciproca, promotor ingressa com pedido de condenação por um crime e se destitui a qualificado.
Sucumbência parcial: parte do pedido é acolhido e parte não foi.
Sucumbência plena: perde tudo
Sucumbência direta – alcança as pessoas que estão na relação jurídica
Sucumbência reflexa – atinge outras pessoas fora da relação (vitima, ou família da vitima por ex)
c) Pressupostos Objetivos:
- Cabimento: se há na lei recorribilidade para aquela decisão. Em regra não há recurso para despacho, mas pode estar no rol do 581, se não estiver disposta é irrecorrível.
Recorribilidade: previsão de recurso em lei.
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