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Aula Direito Penal II

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Por:   •  9/6/2013  •  222 Palavras (1 Páginas)  •  910 Visualizações

Art. 77 C.P.: Suspensão condicional da pena (sursis)

Art. 80, CP: Só pode ser aplicado o sursis na Pena Privativa de liberdade (prisão)

Art. 77, CP: Requisitos: Caput, I, II, III dosimetria pesq

A natureza jurídica do sursis é subsidiaria

Reincidência Uma agravante de pena prevista no art. 61, I, CP

Art. 63, CP

15/05/2013

Livramento condicional – Art. 83 e LEP – Art. 131 ao 146

Juízo competente: (Art. 131, LEP)

Juiz da execução penal, que aplica o livramento condicional

Espécies de livramento condiconal:

- Especial (art. 83, I, CP) a) +1/3 da pena fixada b) Não pode ser reincidente em crime doloso c) bons antecedentes

desde que seja cumprida mais da metade da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

- Ordinário (art. 83, II, CP) a) +½ da pena fixada b) é reincidente em crime doloso

- Extraordinário (art. 83, V, CP) a) +2/3 da pena fixada b) Crimes hediondos e figuras equiparadas (trafico de drogas, tortura e terrorismo {Art. 1, lei 8072/90}) c) Não reincidência específica

Se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza

Requisito principal para o LC: (art. 83, caput, CP) Tem que ser igual ou superior, a 2 anos,.

Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (falta grave art. 50, LEP)

131 LEP

P 2 (condições facultativas

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