Ava trabalho civil 4 semestre
Por: thaismarques90 • 16/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.163 Palavras (9 Páginas) • 364 Visualizações
ETAPA 3
- Fraude contra credores
No caso discutido, os apelantes alegam que o objetivo da demanda é desconstituir negócio jurídico realizado pela empresa demandada, com a intenção de fraudar credores, já que ao tempo da alienação ela não possuía bens passíveis de garantir a dívida constituída. Disseram que a empresa demandada, ao alienar os bens, sabiam que causaria danos aos credores. Certificam que em consulta realizada verificaram que no ano de 2005 a demandada estava sofrendo 20 demandas, e todas tinham relações com obrigações assumidas e não cumpridas. Entendem, dessa forma, que todos os requisitos necessários para a procedência da demanda foram preenchidos.
Quando se trata de ação pauliana, são necessários três requisitos para o reconhecimento do ato fraudulento capaz de gerar a nulidade buscada: a) que a dívida seja anterior ao ato de transmissão; b) o eventus damni; e c) o consilium fraudis. O primeiro requisito, encontra-se presente, já que consta no relatório que a alienação dos imóveis discutida ocorreu após a dívida estar constituída. O eventus damni, que tem como finalidade representar a insolvência do devedor ao tempo da venda, não foi suficientemente demonstrado por ausência de elementos mais concretos. Os demandados acreditam que a venda dos bens frustrou a satisfação de crédito sem, todavia, trazer uma pesquisa em registros de imóveis com mais detalhes ou algum outro elemento ágil a amparar a assertiva. Em relação ao consilium fraudis, os autores também não tiveram êxito em provar a má-fé dos adquirentes. Contudo, esta comprovação, mostra-se a existência de mais um elemento que impede a procedência do feito.
Para que se tenha o reconhecimento da existência da fraude e com isso, autorizar o juízo de procedência da ação pauliana, é preciso a comprovação de que a pessoa adquirente do imóvel tenha em vista a existência do negócio jurídico e de que a realização dele comprometeria o vendedor a ponto de torná-lo insolvente. Prova que incumbia aos autores, o que definitivamente não ocorreu.
A prova oral produzida, não trouxe elementos concretos para alterar o desfecho da demanda e, como bem mostrado pelo julgador na origem, nos depoimentos de Fioravante Waldemar Furian e Luiz Antonio Lauter de Oliveira houve desvirtuamento do foco da presente demanda.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
O grupo concordou com a decisão tomada, pois reconhecem que dois elementos não foram encontrados para que a fraude contra credores tivesse ocorrido.
- Ação Pauliana
No caso relatado, os autores alegam que venderam uma determinada faixa de terras e uma casa de alvenaria aos réus Silmar, Elma e Gilmar e os mesmos, sem quitar os bens na sua integralidade, os venderam a outra pessoa com o intuito de obter lucro por não terem quitado a dívida. Frisam que ocorreu manobra fraudulenta dos réus, com todos os elementos constitutivos da fraude pauliana presentes: consilium fraudis, eventus damni e scienta fraudis. Solicitam assim, a declaração de nulidade da venda feita por Silmar Ayres Guedes, Elma Dressler Guedes e Gilmar Dressler Guedes ao réu Marcos Alberto Baumart, com relação aos bens de meação de Edith da Silva Pereira e benfeitoria de Alceu Moraes Ribeiro. Situação essa em que não se encontram presentes os elementos autorizadores do desmancho do negócio, tendo em vista que não foi comprovada a fraude contra credores, nem mesmo a má-fé dos terceiros adquirentes.
“Fraude contra credores não comprovada, restando desatendidas as exigências do art. 593 do CPC e da Súmula 375 do STJ, segundo os quais a fraude configura-se quando o devedor, citado para responder uma ação judicial, desfaz-se de seus bens para não correr o risco de tê-los penhorados para satisfazer uma possível condenação. A fraude contra credores exige prova do “concilium fraudes” (conluio fraudulento) e o “eventus dammi” (prejuízo ao credor), no momento em que o bem foi vendido a terceiros, o que não se configura na presente demanda, pois não havia estado de insolvência, tampouco de dívida confirmada em juízo quando houve a transação.”
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenando os autores, solidariamente, a pagar ônus sucumbenciais, fixados os honorários em 15% do valor da causa para a parte adversa (no conjunto), nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida à fl. 133.
De acordo com á analise do grupo chegamos à conclusão de que a decisão dos Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, foi coerente ao caso, mostrando que realmente não houve intenção de má-fé da parte dos réus.
- Invalidade do negócio jurídico
No caso relatado, Aloizio Castro Bonazza, afirmou que o contrato junto aos autos não é equivalente com a realidade fática do negócio realizado entre as partes, tendo em vista que ele apenas assinou o contrato, pois a instituição disse que se tratava de uma simulação. Declarou que houve violação dos princípios conferidos do CDC e também que o negócio jurídico possui vício por dolo. Pediu assim, provimento à apelação.
Analisando os autos verifica-se que as partes firmaram uma Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária. O contrato mencionado consta dos autos firmado pela parte autora/apelante. Deduz, o apelante, que o contrato era apenas uma simulação, e não tem os valores reais pactuados. Fazendo uma análise, conclui-se pela manutenção da sentença, que o apelante não conseguiu provar os fatos alegados na inicial. A única prova que foi levada por ambas as partes foi o contrato entabulado entre as partes firmado pelo mesmo.
Alex Leites Cardoso,testemunha, disse que não presenciou a contratação, como também não manteve contato com funcionários da ré VIP CAR e que não possuia cadastro com a ré BV FINANCEIRA. Relatou, que apenas realizou simulação de contrato em estabelecimento diferente ao da revenda ora demandada. Conforme se verifica do contrato juntado aos autos, em nenhum momento trata-se de “simulação” e sim de Cédula de Crédito Bancário. Sendo assim, a testemunha nada ajudou no sentido de comprovar as alegações feitas pelo autor na peça exordial.
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