AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
Por: Gabriel Fin • 31/10/2018 • Abstract • 1.114 Palavras (5 Páginas) • 215 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autos nº (número).
JAIRO BARBOSA, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador da cédula de identidade RG n. (número) e inscrito no CPF sob o n. (número), usuário do endereço eletrônico (e-mail), residente na Rua XXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, (CEP), nesta comarca do Rio de Janeiro, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através do advogado subscrevente (mandato incluso), com escritório no Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ), localizado no Campus Paricarana, Avenida Capitão Ene Garcez, 2413, Aeroporto, 08000-000, Rio de Janeiro - RJ, onde recebe citações e intimações (e-mail: npj@ufrr.br), apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, interposta por ANTENOR GARCIA, brasileiro, solteiro, empresário, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – RESUMO FÁTICO
Aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatorze, o autor da demanda, Sr. Antenor Garcia, sofreu grave acidente na Floresta da Tijuca, e fora resgatado pelo requerido, Sr. Jairo Barbosa.
Ato contínuo, ao acordar no hospital e tomar ciência do feito heroico realizado pelo reclamado, o demandante, por ato liberalidade, transferiu para Jairo B. uma residência nesta urbe, local onde hodiernamente reside.
Para formalizar a doação, em 30 de janeiro de 2015 lavrou-se escritura pública legítima.
Não obstante ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido supracitado, alhures narra o autor em petição inicial que por meados do pretérito ano, 24/07/2017, retornou ao local do trágico acidente e foi exposto a nova versão dos fatos desencadeadores da gratificação, haja vista que, segundo consta, Mauro Souza, qualificado nos autos, tomou para si o título de salvador do Sr. Antenor G..
Coube ao demandante levar a conhecimento do representado, Sr. Jairo B., a versão apresentada pelo guarda florestal, Mauro S., que diante de tal ilação, repudiou com veemência à maledicência.
Posto a negativa extrajudicial do requerido, a despeito de haverem passado mais de quatro anos após o episódio, o litigante ajuizou a presente ação reclamando a declaração de nulidade daquela doação, por haver suposto “erro substancial em relação à pessoa do donatário”.
Ora, urge acentuar que Jairo Barbosa, homem ilibado, ético e com robusta honestidade, nunca solicitou qualquer retribuição, gratificação, bônus, vantagem ou prêmio por seu gesto humano e heroico, em verdade, quem insistiu em efetuar a doação foi o próprio doador, como provento por sua salvação.
II – PRELIMINARMENTE
Meritíssimo, com toda deferência que lhe é devida, ubi non est justitia, ibi non potest esse jus. Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar algumas defesas em sede preliminar.
i) Da incompetência absoluta do juízo
Conforme o enunciado no art. 62 do Código Processual Cível, juiz absolutamente incompetente é aquele a que falta competência em razão da matéria ou da hierarquia. Trata-se de preceito fundamental e improrrogável.
Nítido que esta 3ª Vara de Família não jurisdiciona quanto à matéria controvertida posta na peça vestibular; houve mácula grave na distribuição desta ação.
Cabe a V. Exc.ª., ao reconhecer a incompetência, requerer nova distribuição do feito à Vara Cível residual, em ratione materiae. Obedecendo a regra do art. 64, §3º do CPC.
b) Da inépcia da petição inicial
A exordial não preenche aos requisitos do art. 319 do CPC. De mais a mais é peça de ficção funda em ilações espúrias que não encontram assento no mundo fático, sobretudo por não haver identificação clara do fato gerador.
Não há o que se discutir em juízo, a causa de pedir é precária e o direito a ampla defesa resta por inteiro prejudicado.
Assento a preliminar nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2016, v. I, fl. 769), que em suas lições preleciona: “(...)o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato do qual ele provém. Incumbindo-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial”.
A inépcia, conforme o disposto no art. 330, §1º, inciso I e III, dá lugar inequívoco à extinção deste feito, sem a resolução do mérito.
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