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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  25/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  972 Palavras (4 Páginas)  •  132 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA – ESPÍRITO SANTO/ES.

ANTONIO, nacionalidade, estado civil, profissão, Portador da Cédula de Identidade n° e inscrito no CPF/MF sob o n° e MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, Portador da Cédula de Identidade n° e inscrito no CPF/MF sob o n°, ambos residentes e domiciliados na cidade de Vila Velha/ES, por intercessão de seu procurador e advogado, “infra-firmado”, conforme instrumento de mandato em anexo (doc.01), vem, com súpero acatamento e o devido respeito à presença de Vossa Excelência, propor a presente;

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

Em desfavor dos suplicados JAIR, nacionalidade, estado civil, profissão, Portador da Cédula de Identidade n° e inscrito no CPF/MF sob o n°, FLÁVIA nacionalidade, estado civil, profissão, Portador da Cédula de Identidade n° e inscrito no CPF/MF sob o n° e JOAQUIM, nacionalidade, estado civil, profissão, Portador da Cédula de Identidade n° e inscrito no CPF/MF sob o n° nacionalidade, estado civil, Portador da Cédula de Identidade n° e inscrito no CPF/MF sob o n°, ambos residentes e domiciliados na cidade de Vitória/ES, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

01. Os autores são filhos dos litisconsortes passivos e irmão do último demandado, conforme demonstram certidões de nascimento sua e do irmão, ora anexados (doc. 02).

02. Sem o conhecimento ou anuência dos autores, transgredindo, aos ditames do art. 496 do Código Civil, uma vez que os pais venderam para o irmão dos demandantes, o imóvel constituído pela casa que está localizado na Comarca de Vitória/ES, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 20.12.2013, conforme escritura pública de compra e venda firmada no cartório de notas da Comarca de Vitória/ES, e devidamente transcrita no respectivo Registro Geral de Imóveis,

03. Data vênia, jamais poderia o corréu, seus pais, venderem para o seu filho, e irmão do autor o aludido imóvel, sem a aquiescência e concordância expressa dos autores.

04. A violação da regra insculpida no art. 496 do CC maculou de nulidade de pleno direito, insanável, a mencionada escritura pública, e , via de consequência, o seu registro.

DO DIREITO

 Preceitua o art. 166 inciso IV do Código Civil que diz ser “nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”.  

Conforme doutrina majoritária, a venda de ascendente para descendente só se reveste de legalidade se ocorrer à concordância do outro descendente (in casu o autor), sem o que transgredida a solenidade do art. 496, gerando daí a inarredável nulidade do ato jurídico ora combatido, ex-vi art. 166, IV. (MARIA HELENA DINIZ, Código Civil Anotado, ed. Saraiva, 5,a ed., 1.999, p.799).

 No mesmo sentido a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem entendo que tal situação não pode prosperar visto que se trata de direito indivisível, in verbis:                         

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DECISÃO VINCULADA AO PEDIDO E A QUESTÕES EXSURGENTESDA CAUSA DE PEDIR. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULABILIDADE. 1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Não se mostra 'extra petita' o julgado pelo simples fato de se afastar dos argumentos formulados pelos recorrentes, quando entrega exatamente o que foi pedido, fundando-se em questões ligadas à causa de pedir. 3. O compromisso de compra e venda inviabiliza a pretensão de reivindicar o imóvel alienado, por constituir justo título a justificar a posse daquele que figura como promissário-comprador. 4. A venda de ascendente a descendente configura ato anulável, insuscetível de ter seu vício reconhecido ex officio. Jurisprudência atual desta Corte. 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1153723 GO 2009/0189230-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012)

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