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AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  23/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n°...

ROBERTO, já qualificado nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ordinário, movida por MARINA, menor, impúbere representada por sua mãe JANDIRA, vem a este juízo por seu advogado, com endereço profissional na..., para fins do art. 39, inc. I, do Código de Processo Civil, oferecer  a V.Exa. sua

CONTESTAÇÃO,

Expondo e requerendo o que segue:

I - DAS PRELIMINARES

1 – Da incompetência absoluta (art.301, II, CPC)

A Vara Cível é competente para processar e julgar processos com matéria de Negócio Jurídico, conforme artigo 91.

Portanto, deve os autos ser remetidos ao juízo competente. De acordo com o artigo 113, parágrafo 2º.

2 – Da Carência de Ação (Art.301, X,CPC)

A autora ingressou com Ação Declaratório de Nulidade do Negócio Jurídico, alegando ser herdeira, porém a parte não tem legitimidade para esta Ação conforme artigo 3º. Do CPC.

Tendo em vista que a Autora não é filha de ROBERTO, portanto não é titular da relação jurídica, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI, CPC.

3 – Da ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário (art.47, CPC)

O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando, a natureza da relação jurídica, impõe que todos os participantes estejam envolvidos no processo, conforme art. 47,CPC.

ROBERTO realizou a doação de duas salas comerciais para os filhos CLAUDIO E CARLOS, a autora não concordou com a doação alegando fazer parte desta relação jurídica.

De acordo com o autor Alexandre Câmara, a ausência de um dos litisconsortes caracteriza a ilegitimidade do pólo passivo, configurando a carência de ação, por falta de uma das condições da ação. Deste modo, ocorre a impossibilidade da condução do processo até a análise do mérito, por conseguinte, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme art.267, VI, CPC.

II - DO MÉRITO

        

A autora alega ser filha de ROBERTO e poderia dispor do testamento, porém o réu não é pai de MARINA, conforme a Ação Negatória de Paternidade, transitado em julgado na 2ª. Vara de Família do município de Nova Iguaçu, confirmando a NÃO paternidade.

Contudo, as alegações da autora são infundadas, porque o réu só tem dois herdeiros necessários.

Conforme o art. 1.789, do Código Civil, ao tratar do direito das sucessões: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. Os herdeiros necessários são definidos pelo art. 1.845, do Código Civil, que assim ordena: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

No entanto, ROBERTO, dispôs em vida aos seus dois herdeiros, duas salas no valor de R$ 150.000,00 cada uma, equivalente à metade de seus bens, restando somente o apartamento em que vive no valor de R$ 300.000,00, caracterizando legítima o seu negócio jurídico.

Toda a conduta da AUTORA nos autos evidencia a sua litigância de má-fé, devendo este ser penalizado, nos termos do artigo 17, incisos  III , do Código de Processo Civil, por abusar do seu direito de petição ao alegar ser parte de uma doação de forma ilícita, à luz de tudo o que já foi até aqui exposto.

Segundo a doutrina mais abalizada, para se delinear má-fé processual, como modalidade de exercício anormal ou abusivo de direito, deve-se focalizar a intenção do agente e o prejuízo deliberado a terceiros.

Como nos ensina Rui Stoco, para que seja caracterizada a demanda abusiva “impõe-se que o agente tenha consciência de que o seu direito, inicialmente legítimo e secundum legis, ao ser exercitado, desbordou para o excesso ou abuso, de modo a lesionar e ferir o direito de outrem. O elemento subjetivo é a reprovabilidade ou a consciência de que poderá causar algum mal, assumindo esse risco ou deixando de prevê-lo quando devia”, arrematando: “na má-fé processual a imputação é subjetiva, na esteira da teoria do abuso do direito, da qual decorre e onde encontra fundamento e sustentação[1].

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