Ação Prestação Contas
Por: Maisa Amaral • 18/12/2017 • Tese • 1.536 Palavras (7 Páginas) • 329 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE ________________________ - SÃO PAULO;
Inventário n° ______________________________________
__________________________________________________, por sua procuradora e advogada que a presente subscreve (procuração em anexo), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo art. 550, § 1° do Código de Processo Civil, propor AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO LIMINAR, em face de ___________________________________________________, companheira do (“de cujus” _______________), residente e domiciliada na ___________________________________, município de __________________________, pelo que passa a expor e requerer o que segue:
DOS FATOS
A requerida é companheira do “de cujus” Oscar Dias Batista, e está pleiteando ser a inventariante dos bens deixados pelo falecimento do mesmo, de acordo com inventário, processo nº __________________, que tramita neste juízo.
Cumpre mencionar que ainda não deferido se a requerida será a Inventariante do respectivo processo de Inventário.
Os requerentes são herdeiros dos bens deixados pelo "de cujus".
Chegou ao conhecimento dos requerentes que a companheira do “de cujus”, num ato arbitrário e ilegal alienou bens do espólio e não trouxe para o inventário a importância arrecadada.
Destaca-se que a requerida ficou com 02 tratores do “de cujus” trabalhando na Usina Furlan quando do falecimento do Sr. Oscar, e ficou combinado que a mesma prestaria contas dos valores recebidos aos herdeiros, mas até a presente data isto não ocorreu.
Cumpre acrescentar que os herdeiros têm conhecimento que os valores auferidos pela prestação de serviços com a Usina, variam em média o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os bens vendidos são:
1) 01 carreta de 3.000 Kg de 2 rodas;
2) 01 carreta de 4.000 Kg de 2 rodas;
3) 01 picadeira de cana fixa com misturador 15 CNA nogueira;
4) 01 terraçador 2 discos;
5) 01 jogo de chave de pino de 10 a 32 polegadas;
6) 01 caixa de ferramenta completa com vários tipos de chaves;
7) 01 engraxadeira;
8) 01 máquina de solda bambozi;
9) 01 moto bomba – motor à gasolina de puxar água;
10) 01 motossera hurqvarna;
11) 01 colhedeira – 1 linha penha;
12) 01 compressor de ar grande;
13) 01 Colhetadeira de Milho – marca Penha – ano 1978 – penhorada em nome do Herdeiro Milton Dias Batista.
Conforme testemunhas tais bens eram de propriedade do "de cujus” e, portanto, deveriam integrar o inventário.
Nos autos do inventário os requerentes estão aguardando o deferimento da justiça gratuita, para contestar o pedido da requerida como inventariante, posto que essa deixou de prestar contas ao juízo dos valores arrecadados e bens alienados.
DA LEGITIMIDADE
Os requerentes fundam sua pretensão nos arts. 550, §1° e 553 do CPC, conforme a seguir:
Art. 550 Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Art. 553 As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
A legitimidade ativa do demandante, in casu, é inconteste, haja vista sua condição de herdeiro.
A prestação de contas, como é cediço, trata de procedimento especial com o específico escopo de compor questões que se voltem para o esclarecimento de situações resultantes da administração de bens do interdito, figurando-se indispensável no caso em apreço, dado o expressivo numerário auferido mensalmente.
Destarte, todos aqueles que têm ou tiveram bens e recursos alheios sob sua posse e administração, devem prestar contas, isto é, devem apresentar a relação discriminada das importâncias percebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superarem a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas.
DO DIREITO
Como dito, o pedido de prestação de contas é a única forma de esclarecer que fins o inventariante está dando aos bens inventariados, inclusive para averiguar se o patrimônio está sendo dilapidado, pois nada justifica e Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria:
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - HERDEIRO QUE EXERCE O CARGO DE GESTOR – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O REQUERIDO ADMINISTRA OS BENS DO ESPÓLIO - ATOS DE GESTÃO QUE ACARRETAM O DEVER DE PRESTAR CONTAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00033260720148260283 SP 0003326-07.2014.8.26.0283, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO ANALISADAS COM O MÉRITO - PRIMEIRA FASE QUE COMPORTA APENAS A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - INVENTARIANTE - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS EXIGIDAS POR OUTRA HERDEIRA - ART. 991, IV DO CPC/73 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 991, VII, do CPC/73, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo, quando requerido pelos demais herdeiros ou determinada pelo juiz. Na primeira fase da ação de prestação de contas verifica-se apenas a existência ou não da obrigação de prestação de contas, situação esta presente nos autos, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória, com oitiva de testemunhas, e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (TJ-MS - APL: 08006211720158120005 MS 0800621-17.2015.8.12.0005, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2016).
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