Ação Repetição de Indébito IRPF
Por: vinimotacg • 27/2/2019 • Abstract • 2.540 Palavras (11 Páginas) • 161 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO DE JOÃO PESSOA – SEÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Fulano de Tal, brasileiro, casado, portador do RG n° xxxxx SSP/PB, e devidamente inscrito no CPF/MF n° 4xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxx, n° 900, Bairro xxxx, João Pessoa/PB, CEP 580000, respeitosamente, comparece perante V.Exª , para propor
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
em face da
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
P R E L I M I N A R M E N T E:
1. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO
No que refere ao prazo para restituição de tributos, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em RESP nº 644.736 / PE (2005/0055112-1), ficou pacificada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação quanto ao alcance da Lei Complementar nº 118/05, nos seguintes termos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.
1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.
2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.
3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal.
4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
(AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 170).
M E R I T O R I A M E N T E:
1. DOS FATOS
Em decorrência de seu vínculo laboral com o Tribunal xxxx/PB, o Autor recebeu em pecúnia verbas referentes às férias vencidas e proporcionais acrescidas do respectivo terço.
Ocorre, porém, que no período de 01/2011 e 01/2015 (conforme cálculo em anexo) incidiu sobre estes valores imposto de renda na fonte, o que não poderia ocorrer, conforme a seguir será demonstrado.
Protesta o Autor, defendendo que as referidas verbas não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, pois se trata de indenização de um direito convertido em pecúnia, consoante o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. DO DIREITO
2.1 DAS VERBAS INDENIZADAS
2.1.1 DO FATO GERADOR DO IR
O Imposto de renda é de competência da União (Art. 153, III, CF), e tem fato gerador na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anteriormente citado. A base de cálculo é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos produtos tributáveis. Arts. 43 a 45, CTN. Acontece que o pagamento de férias indeferidas por necessidade do serviço não é renda e nem proventos de qualquer natureza, consoante o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Para a ocorrência do fato gerador do imposto, conforme preceitua o caput do artigo 43 do Código Tributário Nacional, bem como o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, faz-se necessário que a "renda e os proventos de qualquer natureza" representem uma aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.
Nessa concepção, rendas e proventos de qualquer natureza são espécies do gênero acréscimo patrimonial, razão pela qual, a hipótese de incidência material da renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição de riqueza nova (acréscimo de patrimônio), seja decorrente do capital ou do trabalho ou não.
O Professor YVES GANDRA DA SILVA MARTINS, in "Cadernos de Pesquisas Tributárias", vol. 11, CEUU, 1986, pág. 265, prestigia esse entendimento, quando assim leciona, in verbis:
"O fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, que se realiza na ocorrência da elevação patrimonial de valores, bens ou direitos relativos. Por esta razão, explicita o legislador complementar que a renda e os proventos implicam, necessariamente, uma aquisição."
Logo adiante, o mesmo autor complementa:
"A aquisição corresponde a algo que se acrescenta, que aumenta a patrimonialidade anterior, embora outros fatores possam diminuí-Ia".
Dessa forma, ao estudar o instituto da indenização, torna-se imprescindível mencionar a definição do Prof. DE PLÁCIDO E SILVA, in Vocabulário Jurídico", 38 edição, vol. 11/815, 1973, sobre o verbete indenização, que assim afirma:
"Derivado do latim ‘indemnis’ (indene), de que se formou no vernáculo o verbo indenizar (reparar, recompensar, retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária, feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para ressarcir de perdas tidas".
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