Ação de Cumprimento de Sentença Contra o Banco do Brasil - Expurgos Inflacionários
Por: pcaf • 27/8/2015 • Ensaio • 2.648 Palavras (11 Páginas) • 460 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELA VISTA – MATO GROSSO DO SUL.
ESPÓLIO DE OSVALDINO NETO DA SILVEIRA,neste ato representado pelo seu herdeiro ODACY DE SOUZA NETO,maior capaz, brasileiro, separado judicialmente,atendente comercial, portador da cédula de identidade nº. 000173271 SSP-MS, inscrito no CPF sob o número 105.642.921-68, residente e domiciliado na Rua Ramão Fernandes, nº. 1004, Centro, na cidade de Bela Vista-MS, CEP 79.260-000, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 475-B, 475-J, ambos do CPC e nos artigos 97, 98, §2º, I, 101, I, todos do CDC, propor o presente:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Emdesfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita noCNPJ/MF sob n.º 00.000.000/0018-30, com sede em Brasília/DF,devendo ser citado através da gerênciaem sua agência na cidade de Bela Vista/MS, situada na Rua Guia Lopes, nº 971, Centro, CEP. 79260-000, Bela Vista/MS, pelos fatos e fundamentos de direito queabaixo expõe e ao final requer:
BREVE HISTÓRICO DA DEMANDA
O ora exequente manteve aplicações financeiras emcaderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S.A., na agência da cidade de Bela Vista, conforme provam os documentos de movimentos anexados.
Em Janeiro de 1.989 havia saldo positivo em suasaplicações, em cruzados novos (NCz$), conforme demonstra cópia do extratoanexado. Ocorre que o banco executado não aplicou corretamente o índice deatualização monetária no período.
Destarte, ante a publicação da Lei n.º 7.330 de 31 dejaneiro de 1.989, os bancos, dentre os quais o executado, almejando aplicação doart. 17 do referido diploma legal, propuseram efeitos retroativos àquela sistemáticade reajustamento dos saldos existentes em caderneta de poupança.
Dessa forma, mesmo ante a falta de fundamentação legalque amparasse a conduta aplicada, eis que seria inconstitucional normatização queassim determinasse, o executado remunerou a aplicação financeira em cadernetade poupança, em titularidade do autor, com data base até o dia 15 de cada mês,segundo as LTF (Letras do tesouro Nacional) instituídas pelo já referidoordenamento, conquanto a inovação só pudesse ser adotada a contar da publicaçãoda lei instituidora.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDECdistribuiu Ação Civil Publica em face do BANCO DO BRASIL S/A, junto aComarca de São Paulo sob o nº 374/93 e posteriormente redistribuída para aJustiça do Distrito Federal – 12ª Vara Cível, onde recebeu o nº 16798-9/98,onde a ação foi julgada procedente (Ação Civil Pública – Documentosinclusos), para:
“(...) condenar a ré, de forma genérica, observado oart. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16%(quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo doreajuste dos valores depositados nas contas de poupança com elamantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32,tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.
Interposto recurso de apelo ao Tribunal de Justiça doDistrito Federal pelo Banco do Brasil S/A, ao mesmo foi negado provimento,mantendo a r. sentença de primeiro grau (Acórdão Recurso de Apelo –Documentos inclusos).
Tendo em vista o Recurso Especial interposto pelo Bancodo Brasil S/A, alegando ofensa ao disposto nos arts. 1º e 16 da Lei nº7.347/85, 535, I e II, 165 e 515 do CPC, além de divergência jurisprudencial,o processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao Recurso Especial interposto foi dado parcialprovimento, para determinar que fosse adotado o percentual de 42,72%referente ao IPC de Janeiro de 1989, tendo em vista que a partir dojulgamento do RESP 43.055-0, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de20/02/1995, a matéria pacificou-se naquele Tribunal, no sentido de que oíndice de correção monetária àquele mês é de 42,72% (Acórdão RecursoEspecial – Documentos inclusos).
Interposto Recurso Extraordinário, também pelaInstituição Financeira, ao mesmo foi negado provimento, vez que a matériadiscutida no referido acórdão revela a interpretação de normas estritamentelegais, não ensejando o acesso ao Suprem Tribunal Federal (Acórdão RecursoExtraordinário).
Não se conformando com a r. decisão, interpôs aindaAgravo Regimental no Recurso Extraordinário, e mais uma vez foi negadoprovimento.
O transito em julgado foi certificado em 27/10/2009.
Assim, sendo a Requerente titular das Contas Poupança denº 200.002.930-7, do Banco do Brasil S/A, e tendo em vista o acima alegado,utiliza-se da presente, com o objetivo de ver ressarcido das diferenças de juroscontratuais e correção monetária que não lhe foram pagos devidamente emsuas contas poupança nos meses de Janeiro/Fevereiro de 1989, odenominado Plano Verão, no percentual de 42,72%, acrescidos de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5%até a entrada em vigor do NCC e após de 1%, mais a devida verba honorária decondenação consoante o que dispõe o artigo 20 do CPC.
DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA
O artigo 16, da LACP, dispõe que "a sentença civil darácoisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial doórgão prolator", nada dispondo sobre qualquer limitação dos efeitos do"decisum" apenas aos associados da entidade.
O disposto no parágrafo único, do artigo 2°-A, da Lei n°9.494/97, no sentido de que "nas ações coletivas, a petição inicial deveráestar acompanhada da relação nominal dos associados", não se aplica aopresente caso.
Referido requisito é obrigatório "nas ações coletivaspropostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasautarquias e fundações", o que não é o caso dos autos, conforme entendimento do STJ:
Processual. Recurso especial. Ação de execução. Título executivo judicial.Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública,favoravelmente aos poupadores do Estado. Extensão da coisa julgada.Comprovação da legitimidade ativando credor. Demonstração de vínculoassociativo. Apresentação de relação nominal e de endereço dos associados.Desnecessidade. Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores
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