Ação revisional de juros bancários
Por: Jufsilva • 25/5/2016 • Relatório de pesquisa • 7.101 Palavras (29 Páginas) • 316 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATÃO – ESTADO DE SÃO PAULO
FRANCISCO ALVES NETO, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF 019.907.168-30, residente e domiciliado na Fazenda Palmares, 1, CX Postal 215, Zona Rural, tendo a mesma como sede na Av. Siqueira Campos, 1352, Centro na cidade e comarca de Matão/SP, CEP 15.990-970, vem por meio de seu advogado que esta subscreve (PROCURAÇÃO EM ANEXO), respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REVISIONAL DE JUROS ABUSÍVOS
em face de B.V FINANCEIRA S/A – Crédito Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ sob o nº 01.149.953/0001-89, com sede à Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 8º andar conjunto 82, Vila Gertrudes, São Paulo, SP, CEP 04.794-000; e de MAVEL VEÍCULOS MATÃO EIRELI EPP, inscrita no CNPJ 18.758.875/0001-12, com endereço à Rua São Lourenço, 2485, CEP 15990-250 centro, nesta cidade e comarca, pelos motivos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Inicialmente, afirma o Requerente que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
DOS FATOS
O Requerente é pessoa humilde, no qual trabalhou a vida toda no campo e após uma certa idade resolveu adquirir um veículo para se locomover até a cidade.
O Requerente adquiriu por meio de financiamento bancário perante a primeira Requerida um veículo automotor usado VOLKSWAGEN GOL 2002 16V SPORT, em setembro de 2013 perante a revenda da segunda Requerida.
Assim, celebrou com a instituição bancária em setembro de 2013 um contrato de financiamento para aquisição de um automóvel da marca VOLKSWAGEN GOL 2002 16V SPORT, cor preta, o qual foi intermediado pela revendedora de veículo.
Ocorre nobre excelência que a revendedora jamais apresentou os contratos celebrados perante a instituição bancária após a assinatura do mesmo, nunca sequer tendo emitido um recibo ou comprovante dos valores financiados.
E, este subscritor, em contato com a instituição financeira, a mesma se nega a fazer acordo com o Requerido, alegando que o bem foi financiado 100%, ou seja, em sua totalidade e, quando na verdade, o Requerido na negociação deu como parte de pagamento um Veículo Fiat Tipo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e mais R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro, os quais seriam abatidos do valor do veículo que na época da compra foi negociado por aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), restando-se apenas um saldo devedor de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme abaixo:
Valor do bem: R$ 16.000,00
Valor do financiamento: R$ 12.000,00
Número de prestações: 48
Prestações pagas: 24
Início: 06/10/2013
Término: 06/09/2017
Valor das prestações: R$ 485,41
Ocorre que, ao longo do contrato de financiamento, o Requerente em razão do veículo já ser bem usado, enfrentou diversos problemas com o mesmo, tanto de ordem mecânica quanto de parte elétrica e, o mesmo atualmente encontra-se fundido e com diversas avarias na lataria, pois era utilizado no deslocamento do campo para a cidade.
A fim de sanar o problema, o Requerido procurou uma oficina mecânica no intuito de concertá-lo e ai que veio a surpresa: O motor foi orçado perante diversos mecânicos tendo o mesmo com valor mínimo de R$ 4.700,00, tendo em vista o motor já ter sido fundido por diversas vezes e não tendo sido dado ao mesmo a manutenção correta.
À época dos fatos, a fim de analisar a viabilidade de concertar o veículo, o Requerente mesmo tendo pago 24 (vinte e quatro) parcelas do veiculo, entrou em contato com a financiadora expondo o ocorrido e solicitando uma proposta para quitação do bem, pois no estado em que se encontrava seu automóvel, não era viável despender tamanha quantia em um bem que já tinha perdido seu valor de mercado.
Nesta oportunidade que o mesmo teve a infeliz constatação de que havia sido passado pra trás pela revendedora que ao invés de utilizar a entrada que o mesmo deu com seu veículo mais a quantia monetária de R$ 1.000,00 não foi utilizada pela mesma e que a financiadora não iria fazer acordo para quitação devido ao financiamento ter sido feito na totalidade do bem.
Contudo, após, percebeu-se que algo estaria “errado”, pois estaria suportando um encargo fora da realidade do mundo jurídico e real.
Com tal desconfiança, mesmo o Requerente sendo pessoa humilde conforme anteriormente dito, realizou por conta própria uma contabilidade básica sobre o referido financiamento, para verificar os possíveis abusos por parte do banco e, restou que foram apontadas variáveis diversas das que foram aplicadas pelo banco réu, ou seja, apurando abusos de todas as ordens, que passamos a discorrer.
Observa-se que no aludido financiamento há cobranças de juros capitalizados, o que é expressamente proibido pelo nosso ordenamento jurídico, assim como preceituado em lei e nas Súmulas 121 e 596 do STF, além da Súmula 93 do STJ.
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