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BIOÉTICA - MÃE E AVÓ DE TRIGÊMEOS

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.084 Palavras (5 Páginas)  •  715 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

CURSO DE DIREITO – BIOÉTICA

FELIPE LOURIVAL DA SILVA

SITUAÇÃO PROBLEMA:

Johannesburg – Pat Anthony, 48 anos, teve trigêmeos ontem, em Johannesburg, África do Sul. Mas os bebês não são seus filhos, são seus netos. É que Pat concordou em servir de “mãe de aluguel” para sua filha Karen Ferreira Jorge, 25 anos, que, depois de um primeiro parto, há quatro anos, teve o útero retirado. Os óvulos de Karen fertilizados in vitro pelo marido, foram então implantados no útero de Pat.

Os bebês, dois meninos e uma menina, serão legalmente filhos de Pat e irmãos de Karen, até que esta e seu marido George Ferreira, um engenheiro português refugiado em Angola, os adotem. Isso pode se complicado, segundo os advogados, devido ao ineditismo do caso. Afinal, Karen vai ter de adotar os seus próprios irmãos, caso não previsto na lei.

O implante foi feito no hospital Park Lane, de Johasnnesburg, mesmo onde os bebês nasceram. Cinco óvulos foram implantados. Pat fez cesariana duas semanas antes do prazo previsto para o fim da gestação.  A operação durou uma hora e foi assistido por Karen e George. As crianças são normais e passam bem. Os meninos pesam 2,3 e 2,1 quilos.  A menina com 1,3 quilo está na incubadeira.

IMPORTANTE: Essa situação fática ocorreu na África do Sul.

QUESTÕES PARA RESPONDER

 1. Reportando a situação problema para a realidade jurídica brasileira. Pergunta-se:

a) Pat possui alguma parentela com os bebês? Se sim. Qual e Por que?

b) De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, Karen para ser legalmente mãe precisa adotar as crianças? Justifique sua resposta.

2. Levantar três argumentos éticos a favor e três contra as barrigas de aluguel.

3. No presente estudo de caso. Comentar conceitos de família, maternidade e paternidade do ponto de vista biológico, jurídico e ético.

RESPOSTAS:

1.

a) Sim. No Brasil Pat é vó dos bebês, pois a criança é registrada em nome dos pais, não havendo referência à forma que a gestação foi realizada. No referido caso, os bebês seriam registrados em nome de Karen e seu marido George, e a parentela de Pat para com os bebês dar-se-ia pelo fato de ser mãe de Karen, consequentemente, vó dos mesmos.

b) Não. No Brasil, apesar da inexistência de lei específica que regulamente a “gestação por substituição”, popularmente conhecida como “barriga de aluguel”, há a Resolução nº 2.013/13, do Conselho Federal de Medicina, que estipula normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, dentre elas a “gestação por substituição”, na qual prevê a garantia do registro civil da criança pelos pais genéticos, não necessitando do procedimento de adoção para ser legalmente mãe da criança.

2.

A FAVOR:

- A reprodução é um direito subjetivo e a forma como cada um exerce esse direito constitui exercício da autodeterminação pessoal, salientando a liberdade de dispor do seu próprio corpo e de buscar a sua realização pessoal, ou seja, uma exteriorização do direito de personalidade.

- Desenvolvimento da personalidade dos envolvidos, seja dos titulares do projeto parental, seja da mulher geradora que, no ato generoso de dar filhos a quem não pode tê-los, também desenvolve a própria personalidade, afinal, o gesto desinteressado de ajudar o próximo aviva a alma, eleva o espírito, conforta, traz felicidade, dignifica.

- Realizar o sonho daqueles que de alguma maneira encontram-se impossibilitados biologicamente de terem filhos, como no caso de parceiros inférteis ou casais homoafetivos, dando-lhes a oportunidade de ter um filho com sua genética.

CONTRA:

- Utilização do corpo como recurso para a instrumentalização do próprio ser humano, sendo uma afronta às leis naturais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

- Pelo fato de existirem inúmeras crianças abandonadas ou vivendo em miséria absoluta no Brasil, não seria ético um casal investir valores altíssimos para ter um filho, cuja questões envolvem cunho ético, psicológico, religioso e jurídico, tendo estes a opção de adotar.

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