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Bens no Direito Cívil

Por:   •  23/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  860 Palavras (4 Páginas)  •  340 Visualizações

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BENS JURÍDICOS

        Os bens como objetos de relações jurídicas: O conceito do termo "bem" e suas amplitudes é alvo de freqüente contenda nas teorias do mundo jurídico. Poucos autores se limitam a definir como bem um conjunto de anseios e desejos materiais ou não, que sejam de interesse da pessoa humana (BEVILÁQUA). Para o direito a definição de bem obtém a peculiaridade de ser toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo, consequentemente, todo bem material é um bem jurídico, mas nem todo bem jurídico é um bem material.

        Os bens no mundo jurídico são previstos por lei do artigo 79 ao artigo 103 do Código Civil, sendo classificados em suas caracterizações e existência. Segundo Silvio Venosa, 2009:

[...] “Entende-se por bens tudo o que se pode proporcionar utilidade aos homens (...)” e ainda adverte que: “(...) Não deve o termo ser confundido com coisas (...)”. O doutrinador entende que o bem tem de ser útil ao homem, logo sem tal qualidade não seria necessário ao homem. E ainda adverte na importância de ter o discernimento de não confundir Bens e coisas. Embora as doutrinas estejam longe de formarem características uníssonas que realmente as diferencie. (VENOSA, p.291, 2009).

        Gonçalves define bens como coisas materiais concretas úteis aos homens e de relevância econômica propenso de observação bem como subsistência imaterial.

        Os bens podem ser corpóreos (tangíveis) ou incorpóreos (abstratos).

        Patrimônio são bens calculáveis em dinheiro em uma ordem desde que a pessoa seja titular e possua relações econômicas.

        Maria Helena Diniz descreve bens como coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que pode servir de objetos de uma relação jurídica.

        Diniz classifica os bens em si mesmos em:

         Bens Corpóreos (coisas existentes que proporcionam ao homem utilidade suscetíveis de apropriação) e Bens Incorpóreos (propriedades literárias, científicas e artísticas ou a prestação de dar, fazer ou não fazer, como resultado da relação humana).

        Bens Móveis que não sofrem alteração na sua forma quando transportados e ainda categorizados por sua natureza, por determinação da lei e por antecipação; Bens Imóveis são bens que não podem se transportar sem alteração da sua substância.

        Fungíveis podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sendo resultado da comparação entre duas coisas equivalentes; e Infungíveis bens que possuem valor especial, não podem ser substituídos sem que ocorra alteração do seu conteúdo.

        Consumíveis que seu uso implica em destruição imediata da própria substância; e Inconsumíveis que podem ser usados continuamente sem atingir sua integridade.

        Bens Divisíveis podem ser fracionados em partes distintas sem alteração de suas qualidades essenciais e sem desvalorização ou diminuição considerável de valor e sem prejuízo ao uso a que se destina; Indivisíveis por natureza quando não puderem ser partidos sem alteração da substância ou no seu valor, por determinação legal ou por vontade das partes em um negócio jurídico.

        Bens Singulares que são considerados por sua individualidade. São classificados em simples com formação homogênea e sua formação é em virtude de sua própria natureza, materiais (pedra, folha, papel) e imateriais (crédito); Compostos cujos aqueles são compostos de partes heterogêneas compostas pelo engenho humano

         Bens coletivos constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo que passa a ter individualidade própria; podem se apresentar como “uma universalidade de fato ou por uma universalidade de direitos”.

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