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BENS DIREITO CIVIL

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Por:   •  13/11/2014  •  929 Palavras (4 Páginas)  •  499 Visualizações

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Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.

São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender.

Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.

l- os bens do caso são o mercadinho e os sacos de arroz.

3) A obrigação de dar coisa certa surge quando a prestação é de objeto específico e individualizado A lei esclarece que o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC), e não pode exigir do devedor outra coisa, mesmo sendo de valor inferior. É o princípio romano que encontramos em sentença de Paulo, de acordo com o qual aliud pro alio invito creditore solvi non potest. A entrega de objeto diverso do prometido importa em modificação da obrigação, denominada novação objetiva (do objeto), que só ocorre havendo consentimento de ambas as partes.

Nas obrigações de dar coisa incerta, o primeiro problema que surge é o referente à escolha das unidades a serem entregues. As partes têm a mais ampla liberdade de atribuir seja a um dos contratantes, seja a terceiro, a escolha dos exemplares que deverão ser fornecidos. Na falta de cláusula contratual, existe uma norma supletiva, em virtude da qual a escolha caberá ao devedor, não lhe sendo lícito, todavia, escolher a pior qualidade, nem sendo obrigado a dar as melhores unidades (art. 244 do CC). O art. 246 do CC esclarece que, “antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito”.

CAPÍTULO II

Das Obrigações de Fazer

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a

prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a

obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à

custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização

judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

CAPÍTULO III

Das Obrigações de Não Fazer

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe

torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir

dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e

danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,

independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

CAPÍTULO IV

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