Cédula De Crédito Industrial
Por: TRTFJ • 21/3/2024 • Seminário • 272 Palavras (2 Páginas) • 33 Visualizações
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – CCI – DECRETO Nº 413/196
- DEFINIÇÃO:
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
- QUEM EMITE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL?
O título de crédito pode ser emitido por pessoas físicas ou jurídicas que firmam um acordo com bancos, instituições financeiras ou agentes financeiros em troca de crédito.
- CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL TEM OU NÃO GARANTIA? SE SIM, QUAL?
"A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. " Dispensa-se, assim, a constituição da garantia através de documento em separado, sem o apego ao formalismo do direito comum, nesse ponto. A garantia real pode ser instituída pela forma de penhor cedular, alienação fiduciária ou hipoteca cedular, podendo as garantias, inclusive, serem ofertadas por terceiro
Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
I - Penhor cedular.
II - Alienação fiduciária.
III - Hipoteca cedular.
- A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSDTRIAL É TRANSFERÍVEL?
Sim, a cédula de crédito bancário industrial é transferível. A cédula de crédito bancário é um instrumento financeiro utilizado para obtenção de recursos por parte das empresas, e ela pode ser transferida a terceiros, desde que seja observado o que está estipulado no contrato e na legislação aplicável. Geralmente, a transferência envolve a venda da dívida para outra instituição financeira ou investidores, mas as condições exatas podem variar de acordo com os termos do contrato específico.
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