COMPROMISSO CIVIL
Tese: COMPROMISSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bruto • 28/9/2014 • Tese • 2.115 Palavras (9 Páginas) • 200 Visualizações
OBRIGAÇÃO CIVIL: é o vinculo jurídico que uni duas ou mais pessoas de caráter transitório e conteúdo patrimonial em que uma das partes assume a qualidade de devedor perante a outra, denominada credor, tendo como objeto uma prestação consistente em dar, fazer ou não fazer.
OBRGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL: é aquela celebrada entre pessoas, mas por vontade destas, ganha eficácia de direito real. Eficácia erga omnes (toda a coletividade respeita).
Obrigações quanto aos elementos acidentais, as obrigações podem ser PURAS e SIMPLES: é aquela que não está sujeita a condição a termo ou a encargo produzindo seu efeito imediatamente.
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: é aquela cujo os efeitos dependem de acontecimento futuro e incerto “Condição é um evento futuro e incerto”.
O TERMO pode ser CERTO e INCERTO... Termo certo é quando está estipulado a coisa e a data, o termo INCERTO é quando não sabemos quando será o evento.
OBRIGAÇÃO COM ENCARGO: é obrigação que se encontra onerada por clausula acessória que impõe ônus ao beneficiário.
PLURALIDADE DE SUJEITOS: obrigações fracionárias ou parciais são obrigações onde a pluralidade de sujeitos respondendo cada um por parte a dívida ou podendo cada um exigir somente a sua cota/parte. Pressupõe a existência de uma obrigação divisível.
OBRIGAÕES CONJUNTAS OU UNITÁRIAS: são aquelas em que há pluralidade de sujeitos respondendo todos os devedores por toda a dívida.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS: são obrigações em que há pluralidade de credores ou devedores cada um com direito ou obrigado a divida toda.
OBRIGAÇÃO DISJUNTIVA: são obrigações em que há pluralidade de devedores que se obrigam alternativamente.
QUANTO AO CONTEÚDO:
1) Obrigações de meio: são aquelas em que o devedor obriga-se a empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado não se obrigando por tanto na obtenção deste.
2) Obrigação de resultado: ocorre quando o devedor somente se exonera obtendo o resultado o pretendido.
3) Obrigação de garantia: é a que visa eliminar um risco que pesa sobre o credor ou as suas consequências. (ex: contrato de seguro)
QUANTO AO OBJETO:
1) Divisível: é aquela que possui objeto passível de divisão. (ex: obrigação pecuniária)
2) Indivisível: tem por objeto coisa ou fato que não pode ser fracionado em razão de sua natureza, por motivo de ordem econômica ou por vontade das partes.
OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS:
1) Obrigação principal: são aquelas que possuem existência por si só.
2) Acessórias: são aquelas cuja existência está condicionada à de outra relação obrigacional.
Obrigação de dar coisa certa: pode ser OBJETO ou QUANTIA EM DINHEIRO
Art: 315
VENCIMENTO: mora/atraso
MOEDA CORRENTE: real, curso forçado, faculdade-título de crédito (cheque e nota promissória), cartão
VEDA O PAGAMENTO COM MOEDA ESTRANGEIRA
VALOR NOMINAL DA MOEDA (PRINCÍPIO DO NOMINALISMO)
Clausula de escala móvel: aumento gradativo das parcelas.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA: é aquela cujo objeto ainda não estar determinado sendo representado pela indicação do seu gênero e sua quantidade. (gênero + quantidade)
Concentração da obrigação ou do débito, após a concentração passa a ser coisa certa. Ela vira transitória devido ela passar de coisa incerta para coisa certa.
Regra = critério mediano escolhido pelo devedor=dar coisa certa perecimento (c/culpa ou s/culpa) Deterioração (c/culpa ou s/culpa)
OBRIGAÇÃO DE FAZER: consiste na pratica de um ato ou fato pelo devedor pelo benefício do credor.
Fungível – pode ser executada por terceiros
Ato/fato Infungível – Personalíssimo
Art; 247-perdas e danos
Com culpa.
SEM CULPA = EXTINÇÃO
NÃO PUDER SER CUMPRIDO: COM CULPA = PERDAS E DANOS
FUNGÍVEL=MANDAR EXECUTAR
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ART; 250: Consiste no dever de abstenção da pratica de um ato ou fato pelo devedor em favor do credor.
S/CULPA = EXTINÇÃO
NÃO FAZER C/CULPA = PERDAS E DANOS
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
- 2 ou + prestação
- cumprindo 1 delas
- cavalo OU boi OU carro
- quem escolhe? Regra: DEVEDOR/ exceção: CREDOR ou TERCEIRO
- concentração do débito: escolha + cientificação
(Ler o código art 253 e ao redor)
Art. 255 CREDOR ESCOLHE
Obrigação facultativa: é aquela em que há uma única prestação, mas é facultado ao devedor liberar-se da relação cumprindo prestação diversa desde que originariamente pactuada. (é construção doutrinária)
Obrigações divisíveis: são aquelas em que a prestação poderá ser cindida tento normalmente pluralidade de tão somente a sua cota/parte.
Art; 295 e 296: responsabilidade do cedente.
- oneroso
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