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CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO

Por:   •  31/3/2016  •  Resenha  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  1.244 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

Centro de ciências sociais e jurídicas - cejurps

campus balnério camboriú

cURSO DE DIREITO

FICHAMENTO

Consequências Jurídicas do Delito

THAIRiNE CRISTINA CUNHA

Balneário Camboriú, 28 de agosto de 2015


UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

Centro de ciências sociais e jurídicas - cejurps

campus balnério camboriú

cURSO DE DIREITO

FICHAMENTO

Consequências Jurídicas do Delito

THAIRINE CRISTINA CUNHA

Fichamento submetido à Disciplina de Direito Penal do Curso de Direito, 3°período, Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção de uma das notas da M1.

Professor Dr. Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães

Balneário Camboriú, 28 de agosto de 2015.


FICHA RESUMO: ANALÍTICA DE OBRA CIENTÍFICA

1 TÍTULOS:

  1. Genérico: Fundamentos para um direito penal democrático
  2. Específico: Capítulo III Consequências Jurídicas do Delito

2 OBRA EM FICHAMENTO:

BUSATO, Paulo César. Fundamentos para um direito penal democrático. Capítulo III Consequências Jurídicas do Delito. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  1.  ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

"Aprofundar os conhecimentos sobre as consequências jurídicas do delito, produzindo ficha resumo/analítica de obra científica."

  1.  RESUMO:

Entendo que o presente fichamento foi de grande valia para a elucidação e compreensão, sob a ótica das consequências jurídicas do delito, das teorias das pena, estudo esse que acompanha a evolução histórica do modelo discursivo relativo às razões de castigar.

“Os fins da pena devem ser analisados segundo o contexto histórico da concepção de Estado, individuo e sociedade.” (p. 215)

A intervenção jurídico-penal garante, nos conflitos mais graves, a inviolabilidade de valores fundamentais da convivência humana, reagindo diante de determinados comportamentos desviados (os delitos), se servindo de uma classe particular de sanções: as penas e medidas de segurança.

“Ao lado das penas aparecem as medidas de segurança, que nessa  nova concepção utilizam a periculosidade do sujeito (ilimitada) e não a gravidade do delito como limite. O critério de periculosidade, como era de se esperar, implicava atuar diretamente sobre o individuo com a finalidade de reabilitá-lo socialmente, para que não viesse a cometer delitos futuros.” (p.214).

A origem das penas é anterior à própria criação da sociedade organizada, remontando aos mais antigos grupamentos de homens, que lhe atribuíam um caráter divino, pois o descumprimento às obrigações devidas aos "deuses" merecia graves castigos, como a tortura e a morte.

 “A história, afinal, não ocorre aos saltos, mas através de lentas e cotidianas construções, de modo que a imagem que fica para o intérprete que olha para trás é sempre e uma mistura de propostas, que não permite mais do que identificar apenas o que é prevalente em cada dado momento.” (p.215).

Em outras palavras, com a evolução da humanidade, e da pesquisa em torno dos fins da pena, se formaram os grandes grupos de teorias, a primeira denominada de absoluta ou retributiva, a segunda de relativa ou preventiva, e a ultima de mista, unificadora ou eclética. Consequentemente, tais mudanças foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.

“A finalidade da pena não é mais do que manter o controle social do intolerável, através da proteção seletiva de bens jurídicos. Tudo mais, o sentido de castigo da retribuição, a ideia de cura expressa na ressocialização, a ameaça coercitiva e a motivação à norma, são impressões provocadas como efeito da atuação no sentido e preservação do controle social.” (p.269-270).

Diante desta primeira teoria, absoluta ou retributiva, não se vislumbra qualquer outro objeto a não ser o de punir o condenado, lhe causando um prejuízo, oriundo de sua própria conduta, um meio de o condenado entender que está sendo penalizado em razão de seu desrespeito para com as normas jurídicas e para com seus iguais.

Para Kant, a aplicação da pena é a realização da justiça. Para ele quem delinque viola a justiça e a ordem pública e necessita ser devidamente castigado. A pena seria então uma retribuição moral.

Já para Hegel, a pena não é usada para fazer justiça. Ele estabeleceu um método dialético em que a pena em suma seria a reafirmação do direito. O crime é a negação do direito, ou seja, o delito fere o ordenamento jurídico.

Classificando essa teoria, não sendo, uma das mais adequadas para determinar as funções manifestas, de legitimar a pena. Para começar a teoria absoluta defende a proteção da sociedade por meio da pena. Sabe-se ao certo que este argumento é falso, pois se sabe que a pena jamais, em hipótese alguma garantiu a segurança da sociedade. Os crimes nunca deixaram de existir devido à existência da pena e também nunca diminuiu a sua ocorrência. O que garante a segurança da sociedade não é aumentando o número de presídios nem diminuindo a maioridade penal, por exemplo – é resolvendo primeiramente problemas sociais como educação, saúde, moradia, para assim se falar em dignidade da pessoa humana e bem-estar social.

Outra crítica apontada é que a pena é um instrumento a serviço do Estado, ou seja, esta pode ser utilizada a depender da vontade deste. Não é uma imposição absoluta, que tem que ser aplicada toda vez que ocorrer um delito. O Estado aplica a pena quando for oportuno.

As teorias preventivas podem ser divididas em dois grandes grupos: a prevenção geral e a prevenção especial.

“A prevenção geral traduz a ideia de que é necessário prevenir-se da ocorrência de novos delitos que podem brotar de qualquer âmbito da sociedade, ou seja, que não possuem fontes definidas. Idealizando o castigo, como um exemplo.” (p.223).

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