CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA
Por: Érica Dias • 7/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.033 Palavras (5 Páginas) • 2.254 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____
Processo nº XXXXXXXXXX
TICIO MORO, brasileiro, representante comercial autônomo e SÃO MANOEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ambos já devidamente qualificados nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora, Érica Dias, advogada, OAB XXXX-MT, casada, com endereço profissional à Avenida Ariosto da Riva, nº 20, Bairro Centro, em Alta Floresta- MT, endereço eletrônico ericadiasadv@gmail.com, onde recebe intimações, tempestivamente, apresentar:
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA
Nos autos da ação que lhes move HOTEL BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado por seu procurador CELSO COELHO, com maiores qualificações no processo em epígrafe, pelos fatos e motivos que passam a expor.
I. DOS FATOS (DA SINTESE DA PETIÇÃO INICIAL)
Alega o autor na exordial que o réu Ticio Moro esteve por nove vezes no Hotel Brasil, entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, sendo três vezes em cada mês.
Aduz ainda o requerente que a cada estadia, o requerido assinava um documento, contendo este, apenas a data e o valor da diária.
Declara ainda que não sendo adimplida a obrigação, ajuizou a presente ação contra o réu, Ticio Moro, e contra a empresa para a qual presta serviço, São Manoel LTDA, pleiteando o valor do débito, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento).
É a breve síntese do necessário.
II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES
Antes de adentrar no mérito, imprescindível se faz apontar algumas defesas em sede de preliminar.
II. a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SÃO MANOEL LTDA
Alega o autor, na própria inicial, que quem se utilizou dos seus serviços hoteleiros foi o réu Ticio, sendo este representante comercial autônomo.
Neste contexto Excelência, cumpre ressaltar que a relação de direito material aqui discutida é entre o demandante e o demandado pessoa física, sendo a empresa totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
O própria inicial cumpre o dever de evidenciar que o requerido é representante comercial, não havendo, portanto, qualquer liame entre este e a empresa.
Portanto, é cristalino que a empresa não é parte da relação jurídica material existente, razão pela qual, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da carência de ação (art. 485, VI e 337, XI, ambos do CPC).
II. b) DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO (DA FALTA DE PROCURAÇÃO)
Depreende-se dos documentos juntados com a petição inicial, a ausência de procuração, vício este que impossibilita o prosseguimento do feito, haja vista que o autor não possui capacidade postulatória.
Nos termos dos artigos 104 e 287 do CPC, é fundamental que o advogado, ao postular em juízo, apresente instrumento de mandato.
Por ser perceptível o defeito de representação (art 337, IX), requer-se a intimação do autor para juntar o instrumento do mandato no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76 e 321 do CPC.
Considerando já haver litisconsórcio com Ticio, e que o mesmo seria a parte legitima, não se faz oportuno a indicação de parte a figurar no polo passivo (art 339 do CPC).
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR)
No caso aqui discutido, o autor alega que o réu utilizou-se dos serviços hoteleiros no período de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015. Como se vislumbra, a presente ação foi ajuizada em maio de 2016, ou seja, a mais de um ano da utilização dos serviços, tornando a pretensão indiscutivelmente prescrita.
Preceitua o art. 206, § 1º, I, do CC que em hipóteses como a aqui exposta, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, tendo portanto a prescrição se efetivado em fevereiro de 2016, meses antes da propositura da ação.
Assim, requer-se o acolhimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487,II do CPC.
IV. DO MÉRITO
Superadas as preliminares, o que se admite apenas para argumentar, tampouco no mérito merece prosperar as pretensões do autor.
Outrossim, é de apontar também que, no caso, há questão prejudicial a ser analisada (prescrição).
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