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CONTESTAÇÃO

Por:   •  13/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  4.022 Visualizações

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Defesa processual (preliminar) e defesa de mérito.

1. Ação de alimentos proposta pela filha, representada pela mãe, em face do pai:

a) ausência de procuração; preliminar- defeito de representação (art. 337, IX)

b) citação inválida; preliminar- nulidade de citação (art. 337, I)

c) desemprego do pai; merito

d) ajuizamento anterior de outra ação de alimentos, ainda não julgada; preliminar- litispendência (art.337, VI)

e) pagamento da escola da filha pelo pai; merito

PRELIMINARES

Direito de Representação

Conforme preceitua o CPC, é um documento necessário a instrução do processo o instrumento de mandato.

Nos presentes autos verifica-se a ausência de procuração do patrono da parte autora, não restando comprovada a capacidade postulatória, havendo, portanto defeito de representação de acordo com o art. 337, IX. Portanto, deve a parte juntar o documento, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Nulidade de citação

Os atos processuais podem representar certos vícios que os tornem inválidos e ineficazes. No campo do processo civil, estes vícios em geral, decorrem da inobservância de forma por meio da qual um ato determinado deveria realizar-se.

Litispendência

De acordo com o Art. 337, VI, do CPC, “Há litispendência quando se repete que esta em curso”. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato.

MERITO

Desemprego do pai

Conforme dispõe a jurisprudência.

“Civil E PROCESSUAL CIVIL- AÇÇÃO DE ALIMENTOS-FIXAÇÃO DO QUANTUM-EQUILIBRIO ENTRE A NECESSIDADE DE QUEM BUSCA A CAPACIDADE QUEM DEVE PRESTA-LOS – PAIDESEMPREGADO-SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORAVEL-ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO-INADMISSIBILIDAE-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, não podendo superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifícios; 2) O pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, do dever de prestar alimentos ao filho menor, mas que devem ser reduzidos observando-se a realidade financeira; 3) Recurso parcialmente provido.’

Pagamento da escola da filha pelo pai

Com o reconhecimento judicial da paternidade nascem direitos e deveres para ambas as partes. Você passa a ser herdeiro dele, e, mesmo sendo maior de idade, enquanto você tiver necessidade poderá pleitear que ele o sustente ou ajude em seu sustento, o que chamado de pensão alimentícia.

O valor é fixado de acordo com seus gastos, ou seja, suas necessidades, e a possibilidade do seu pai pagar. Também será levada e consideração para a fixação do valor da pensão a possibilidade da sua mãe de contribuir para as suas despesas. Enquanto precisarem. Mas é claro que isso não acontece para a vida toda. Em geral, a pensão vai ate os 24 anos, que é uma idade razoável para que alguém já possa se sustentar. Não há uma idade estipulada pela lei, portanto, a partir da qual é possível retirar a pensão alimentícia. A interrupção do pagamento da pensão deve estar associada à desnecessidade do recebimento do valor. Se o seu trabalho for suficiente para proporcionar sua sobrevivência e custo de suas despesas, ai sim pode ser retirado a pensão.

2. Investigação de paternidade proposta pelo filho contra o pai:

a) filho com 17 anos, mas não assistido pela mãe; preliminar-incapacidade da parte (art. 337,IX)

b) por ser o pai candidato a vereador, demanda ajuizada perante a justiça eleitoral; preliminar-incompetência absoluta (art.337,II)

c) filho é parecido fisicamente com o vizinho; Mérito

d) idêntica ação anteriormente ajuizada, já julgada improcedente com trânsito em julgado; preliminar-coisa julgada (art.337,VII)

e) mãe nunca havia contado ao pai até o momento do ajuizamento da ação; Mérito.

PRELIMINARES

Incapacidade das Partes

Ao verificar nos autos a incapacidade ou a irregularidade na representação, deve o juiz suspender o processo e, segundo o dispositivo que repete  a redação de seu equivalente no atual CPC.

Incompetência Absoluta

Há três questões que não foram tratadas no presente ação, são elas:

Interesse publico (direito indisponível)

Deve ser declarada oficio (art.64, § 10)

Trata de vicio não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória- art.66, II).

Coisa Julgada

A coisa julgada é prevista no texto constitucional em vigor em seu art. 5º, XXXVI onde explicitamente informa que a lei não prejudicara o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada. Considerados com os três pilares da segurança jurídica. E, esta diretamente relacionada com a ideia de previsibilidade dos atos estatais.

Mérito

Filho é parecido fisicamente com o vizinho

Conforme a LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. Em seus arts. 1º e 2º

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

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