CONTESTAÇÃO
Por: Carla Pires Castro • 24/5/2018 • Resenha • 7.409 Palavras (30 Páginas) • 151 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP.
PROCESSO Nº
CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado optante do SIMPLES NACIONAL e inscrita no CNPJ sob o nº ????, com sede na cidade de Campinas/SP, por seus advogados e bastante procuradores infra-assinados, nos autos do processo em epígrafe que lhe move Y, ora em trâmite por essa N. Vara e Cartório respectivo, vêm, respeitosamente, à presença de V.Exa, para apresentar, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 335 e subsequentes do Novo Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, sua CONTESTAÇÃO, o que faz com base nos fundamentos que passa a expor:
I. APERTADA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
Tratam os autos de reclamatória na qual o obreiro pleiteia o reconhecimento pretérito do vínculo de emprego, a integração dos valores recebidos extra folhas, férias não usufruídas, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato e danos morais, além das verbas de praxe.
De fato, sustenta o obreiro, relata-se em apertada síntese, que:
- foi admitido aos serviços da reclamada aos 18.08.2014 para exercer a função de professor, porém teve seu contrato de trabalho anotado em CTPS somente em 01.09.2014;
- era trabalhador horista percebendo a importância de R$ 20,00 por aulas de 50 minutos e/ou R$ 50,00 por aulas de 1h e 25 minutos, sendo que parte da remuneração era paga extrafolha;
- embora o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 14/15 ele não gozou do período de descanso;
- a partir de dezembro de 2015 a reclamada não recolheu o FGTS que lhe era devido;
- pelo inadimplemento das obrigações pelo empregador resta configurada a justa causa autorizadora da conversão do pedido de demissão que formulou em rescisão indireta do contrato de trabalho;
- não observou a reclamada a convenção coletiva de sua categoria profissional no que tange ao auxílio alimentação e assim deve ser ela condenada ao pagamento das diferenças e multas convencionais;
- sua honra subjetiva foi violada pelo inadimplemento contratual e, para além disso, por fortes pressões sofridas em ambiente hostil mantido pela empregadora.
Ao final requereu a condenação da reclamada nos pedidos decorrentes dos fato que narrou..
Para comprovar o alegado o Reclamante anexou aos autos seus documentos pessoais, holerites, recibos de pagamento de férias, pedido de demissão, extratos bancários esparsos, agendas pessoais e, em aditamento, o TRCT.
Este é o relato necessário.que
II. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECLAMADA E DO ÔNUS DA PROVA
Esclarece inicialmente que a reclamada se fará representar em audiência nos termos da Súmula 377 do C. TST, para tanto faz anexar desde logo a ficha de registro da Sra. Sheila que atuará como preposta.
Lado outro, desde logo, requer-se recaia sobre o reclamante o ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, porquanto matérias constitutivas de seus supostos direitos, cf. preceitua o art. 373, I do NCPC aplicável subsidiariamente à esta N. Justiça Especializada, bem como o art. 818 da CLT.
Superadas tais questões certo é que no mérito melhor sorte não socorre ao autor. Senão, vejamos.
III. DA CONTESTAÇÃO
III.1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Como relatado o obreiro sustenta que ativou-se na reclamada por 12 dias antes da anotação de seu contrato de trabalho.
Não é bem assim.
De fato, como faz prova a anotação do livro de registro que segue incluso o reclamante foi admitido aos serviços da reclamada aos 01.09.2014, oportunidade em que foi anotado o contrato de trabalho em sua CTPS já anexada por ocasião da distribuição.
Importa dizer que não houve prestação de serviços pretérita a anotação na CTPS do obreiro, pelo que não merece prosperar a condenação a este título.
E ainda ressalte-se.
As anotações da carteira de trabalho geram presunção juris tantum, nos termos da Súmula 12 do C. TST, cabendo então ao autor comprovar que o registro em sua CTPS não espelhava a realidade, uma vez que o fato é constitutivo de seu direito e vez que a relação empregatícia nesse período é integralmente negada pela reclamada (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC).
Lado outro, não se se desconhece que a prova contrária as anotações da CTPS deve se ser robusta e consistente para o deferimento do pleito ora analisado, na medida em que no processo do trabalho, o princípio do ônus da prova se sobrepõe ao princípio da proteção, cuja aplicação é restrita, via de regra, ao âmbito do direito material do trabalho.
Outro não tem sido o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, destacando:
PROVA. ÔNUS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO, ANTERIOR AO REGISTRO EM CARTEIRA DO TRABALHO. O ônus de comprovar o vínculo anterior ao registro de sua CTPS é exclusivo do autor, que deste não se desvencilhou. No processo do trabalho, o princípio do ônus da prova se sobrepõe ao princípio da proteção, cuja aplicação é restrita, via de regra, ao âmbito do direito material do trabalho. E ainda cumpre ressaltar que a única testemunha ouvida nestes autos, no período ora questionado, sequer era funcionário da empresa reclamada.Reforma-se. (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0060100-90.2009.5.15.0153)
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Para que seja reconhecida a existência de vínculo de emprego em período anterior à data de registro, é necessária a produção de prova cabal da prestação de serviços naquele interregno, sendo do empregado o ônus, por ser fato constitutivo do seu direito. Recurso não provido. (PROCESSO: TRT/15ª REGIÃO N.º 0000261-54.2010.5.15.0039)
Observe-se, inclusive, que à agenda anexada na inicial não se pode atribuir robustez capaz de elidir a presunção de veracidade que ora se defende, na medida em que a força probante do documento particular está na assinatura, ex vi arts. . 408 e 428 do NCPC.
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