CONTESTAÇÃO
Por: ELENFONSECA990 • 24/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.424 Palavras (10 Páginas) • 135 Visualizações
Douto Juízo Da 1ª Vara Do Trabalho Da Comarca De Balneário Camboriú – Estado De Santa Catarina.
Processo n.: 0010050-20.2018.512.0001.
XXXXXCXXXXX, por seu representante legal Marcos, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXXXXXX, localizada na XXXXXXXX, n. XXXX, Centro, XXXXXX/SC, CEP 74.100-000, por meio de seu advogado regularmente constituído, cujos dados constam na procuração anexa, com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, ajuizar:
Contestação Trabalhista
Em face de XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n. XXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXX, n. XXXX, Bairro XXXXXX, em XXXXXXX/SC, CEP 74.000-000, pelos seguintes fatos e fundamentos, adiante aduzidos:
Resumo da Inicial
O Reclamante XXXXXXX alegou que foi contratado no dia 02/01/2017, pela XXXXXXXXX para exercer a função de técnico em informática.
Que exercia suas atividades em sua residência, usando seu próprio computador e arcava com os custos mensais de internet no valor de R$ 100,00(cem reais). Além disso, o reclamante afirmou que não tinha horário fixo para exercer suas tarefas.
No entanto, ficou pactuado a jornada semanal do Reclamante seria de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e remuneração bruta mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Ainda em tempo, o Reclamante assegurou que sempre trabalhava em média 50 (cinquenta) horas semanais.
O reclamante advertiu na inicial que foi comunicado de sua dispensa no dia 31/01/2018, tendo trabalhado o aviso prévio, até o dia 02/03/2018, observada a redução de 2 (duas) horas na jornada de trabalho, que o pagamento das verbas rescisórias foi feito em 09/03/2018 mediante deposito, e os documentos para o saque do FGTS e seguro desemprego foram entregues em 16/03/2018.
Da Realidade dos Fatos
O Representante legal da empresa Sr. XXXXX confirmou o inicio da contratação de Pedro no dia 02/01/2017, assim como sua dispensa no dia 31/01/2018.
Informa ainda, que XXXXX não tinha controle de sua jornada, e explicou que o motivo do acesso ser com login e senha ao sistema de informática da Fundação não tinha finalidade de controlar e registrar o horário de inicio e termino de trabalho e sim que o intuito e objetivo único era exclusivamente a segurança do sistema informatizado da empresa. Desse modo, o Reclamante poderia iniciar e terminar quando bem entendesse sendo cobrado apenas à execução da tarefa que lhe havia sido destinada.
Além disso, foi o Reclamante que pediu para laborar em sua residência, e que já possuía plano de internet para uso pessoal, para fins de lazer e outras necessidades.
No que diz respeito ao aviso prévio foi explicado que a Fundação consultou a empresa de contabilidade que lhe orientou que o Reclamante deveria trabalhar todos os 33 (trinta e três) dias, ainda informou ao representante da Reclamada que não haveria de se falar na multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias se deu no prazo legal, dia 09/03/2018.
Ainda em tempo, foi esclarecido que a entrega dos documentos também se deu no dia 09/03/2018, embora não tenha recibo que demonstrando, no entanto, há testemunhas que comprovem o ocorrido.
Desse modo, pontos da inicial como data de contratação, dispensa pagamento das verbas rescisórias estão corretas, no entanto, com relação ás demais informações contidas na petição inicial, a reclamada não concorda, passando a contestá-las a seguir.
Do Direito
Das horas extras
O Reclamante postulou a inicial requerendo o recebimento de horas extras alegando que sua jornada chegava há 50 (cinquenta) horas semanais extrapolando o acordado de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, além disso, que havia o seu monitoramento através do login e senhas exigidas no sistema informatizado para a segurança da fundação e de seus clientes.
Nesse sentido, a Reclamada contesta a inicial uma vez que não era possível o controle de jornada do Reclamante, pois o acesso com login ao sistema de informática da Fundação servia apenas por questão de segurança e não com o intuito de registrar o horário do empregado.
Nessa toada, o Reclamante poderia iniciar e terminar quando bem entendesse sendo cobrado apenas à execução da tarefa que lhe havia sido destinada, sem qualquer monitoramento.
HOME OFFICE - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONSEQUENTE CONTROLE DE JORNADA - INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. O sistema de trabalho conhecido como home office é juslaboralmente bem aceito e já está até regulamentado, por meio da Lei 12.551/11, que alterou o artigo 6º/CLT. O atual padrão normativo visa equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Nessa ordem de ideias, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Demonstrada na vertente hipótese a ausência de fiscalização da jornada praticada, além de livremente organizadas pelo trabalhador as atividades externas realizadas, ou em sistema de home office praticadas, incide a exceção expressa no art. 62, inciso I, da CLT. Executado o labor fora do alcance de controle do empregador, não faz jus o obreiro às horas extras postuladas.
(TRT-3 - RO: 00727201301803001 0000727-42.2013.5.03.0018, Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/09/2015)
Seguindo o entendimento do TRT-3ª mencionado acima, confirma o entendimento de que o Reclamante não faz jus às horas extras requeridas, haja vista, que não era possível realizar o monitoramento de sua jornada semanal.
Nota-se ainda, por relevante, quem o Sr. Pedro optou no contrato da prestação para realizar suas atividades laborais em sua própria residência. Inclusive conforme informado pelo reclamante, o referido comparecia na sede da empresa de maneira eventual e como bem entendesse, e seus horários de laborar, ou de intervalos eram definidos por ele mesmo.
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