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CONTESTAÇÃO

Por:   •  26/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  359 Palavras (2 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito publico, por seu legitimo procurador que ao final assina, tendo sido notificado dos termos do Mandado de Segurança, impetrado pela senhora Cristina Veiga, contra ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO em curso, perante esse honrado juízo vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 7º, II da Lei 12.016/2009, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos que a seguir se expõem:

  1. DA REALIDADE DOS FATOS

A senhora Cristina Veiga foi nomeada ao cargo de Secretária de Meio Ambiente em 2012, no primeiro mandato do Governador de Pernambuco aonde permanecerá até então, pois não havia outra pessoa mais capacitada.

Entretanto, a impetrante não tem adotado uma postura que seja compatível com os objetivos do Governo do Estado, o que por si só justifica a sua exoneração.

Já o senhor Martiniano Santos, que foi nomeado ao cargo de Secretário Estadual do Meio Ambiente pelo Decreto impugnado pelo presente Mandado de Segurança, possui uma vasta experiência na Administração Publica, e com essa experiência pode trazer grandes resultados de interesse publico, sendo assim não há qualquer motivo que o impeça de assumir a função.

  1. DO MÉRITO- DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O Governador do Estado de Pernambuco, no uso de suas prerrogativas, agiu de acordo com a Constituição do Estado, a qual prevê que os cargos de Secretários de Estado são de livre nomeação pelo Governador, que contem competência privativa.

A lei não determina que haja notificação prévia para exoneração, tampouco que sejam dadas justificativas para tal ato, já que é um ato discricionário, sendo assim do Decreto Y/2019 observou todos os requisitos legais e foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado no dia 20/01/2019.

Entendido o direito liquido e certo como aquele direito do qual não há duvida que resta devidamente comprovado (explanar sobre...)

Sendo assim, a decisão que negou o pedido de liminar merece ser mantida, sendo julgado totalmente improcedente o presente Mandado de Segurança, mantendo o Decreto Y/2019 plenamente válido em todos os seus termos.

Nestes termos, pede e espera deferimento,

Recife, Pernambuco, 04/03/2019

Assinatura....

Procurador do Estado de Pernambuco

OAB...

...

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