CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
Por: KamilaRosa • 9/9/2018 • Trabalho acadêmico • 934 Palavras (4 Páginas) • 1.079 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG.
Processo nº: (xxx)
Requerente: MARCELA
Requerido: EDUARDO
EDUARDO, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada qualificada e constituída através do instrumento procuratório em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
A ação de conhecimento proposta por Marcela, conforme fundamentação que passa a expor:
- SÍNTESE DOS FATOS
A requerente postulou a demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de uma colisão entre seu veículo e o veículo do requerido, alegando na peça vestibular que sofreu a colisão enquanto estava parada na faixa de pedestres, e que devido a batida causada por Eduardo, sofreu grave sequela como a amputação de sua mão direita.
- DA PRELIMINAR
- DA LITISPENDÊNCIA
Em linhas gerais há a litispendência quando se renova a ação já demanda outrora, quando idêntica a causa de pedir, mesmo pedido e as mesmas partes, deve haver a presença destes três pressupostos para a configuração da litispendência.
A presença dos pressupostos da litispendência estão presentes na lide, pois na demanda ajuizada posteriormente não foi proferida sentença condenatória, afastando neste caso, a coisa julgada.
Neste eito, é a inteligência da jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDENCIA. 1. Consoante prevê o art. 337, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, caracteriza-se a ocorrência de litispendência quando uma das partes reproduz ação anteriormente ajuizada e que se encontra em curso. Vale dizer, há litispendência quando caracterizada a existência de tríplice identidade entre duas ações, assim entendida a coincidência entre partes, pedidos e causa de pedir. Ainda, a teor do que dispõe o art. 240 do Diploma Processual Civil, é o despacho ordenando a citação que induz a ocorrência de litispendência.[1]
- DO MÉRITO
Superada a preliminar, os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora não devem prosperar, pois não há que se falar em responsabilidade de indenizar da parte requerida, pois o autor deu causa a colisão entre os veículos, caracterizando culpa exclusiva do autor.
Assim, dispõe o art. 945 do Código Civil em vigor:
Art. 945 – Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Nesta baila, Miguel Maria de Serpa Lopes leciona que “Há culpa da vítima quando o prejuízo por ela sofrido decorre, não do próprio autor material do fato, senão de fato oriundo exclusivamente da vítima”, inexistindo, portanto, a responsabilidade de indenizar da parte ré.
- DA RECONVENÇÃO
Diversamente dos fatos narrados na exordial pela reconvinda, o fato danoso causado por ela provocado, causou danos no veículo do reconvinte, que requer indenização cabal pelos prejuízos suportados.
O direito de indenização possui respaldo no diploma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, vejamos:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Tem a jurisprudência entendido que “São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral, estético ou material. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por dano moral reduzida.[2]
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