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CONTESTAÇÃO

Por:   •  10/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.475 Palavras (6 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO GUARUJÁ/SP

        JOSÉ CENBRECK, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, RG n. XX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico josecenbreck@hotmail.com, residente e domiciliado a rua 15, n. 1001, Enseada, Guarujá/SP, CEP 11.443-510 vem por seu advogado Dr. EDUARDO BORGES DO NASCIMENTO, OAB/SP XXX.XXX, com escritório na avenida Mário Ribeiro, n. 00, Centro, Guarujá/SP, CEP 11.420-440, respeitosamente, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos do Processo 189/16 que lhe move JOAO HACELERADO, já qualificado, oferecer CONTESTAÇÃO, baseado nos fatos e direito que passa a expor:

DAS PRELIMINARES:

        Preliminarmente, insta salientar que a ação proposta deve ser declarada absolutamente nula em razão da inexistência de citação do réu. De acordo com o artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação do réu será considerada válida no momento da juntada do AR ao processo. Ocorre que não houve a citação do réu, nem por AR, nem por qualquer outro meio previsto na lei, o que pode ser constatado por simples compulsão dos autos, ante a ausência da juntada de AR.

DO MÉRITO:

        O autor informa em sua Petição Inicial ser proprietário do veiculo GL Monza, vermelho, placas FOP 2021, e que no dia 20 de janeiro do ano corrente, conduzia o seu automóvel pela Avenida da Liberdade, com cruzamento com a Rua dos Condenados, nesta cidade, e que supostamente teria sido atingido pelo veículo VW Santana, cor preto, placa EPV 1090, conduzido pelo réu.

        Alega ainda que o réu trafegava seu veículo em alta velocidade e que não teria respeitado as regras de transito.

Ocorre, Excelência, que a narrativa não traduz a realidade fática. Como se vislumbra no laudo pericial juntado em docs. 03, o autor conduzia o seu automóvel de maneira imprudente, acima do limite estabelecido em lei para o perímetro urbano.

        É certo que reza o artigo 61, parágrafo 1, I, “a” do Código de Trânsito Brasileiro, que o limite de velocidade permitido em via urbana é de 80 km/h e como se verifica no laudo pericial mencionado, o autor, no momento da colisão, trafegava acima de 100 km/h, expondo a risco desnecessário a segurança viária, sobremaneira por se tratar de local movimentado, inclusive, havendo escolas e hospitais ao longo da avenida.

        Em que pese não haver sinalização local, o autor foi o responsável pela colisão ao trafegar em período noturno com velocidade muito acima do permitido, não obedecendo ao dever de cuidado. É bem verdade que o autor estava com os faróis de seu carro apagados e não o réu, e assim sequer notou a conversão feita por este, acabando por colidir a dianteira de seu veículo GL Monza contra a lateral direita do VW Santana do réu.

        Em relação aos ferimentos sofridos pelo autor da demanda, estas se deram por sua culpa exclusiva, pois, mais uma vez, não respeitou a legislação de transito ao conduzir veículo automotor sem fazer uso do cinto de segurança. Vale ressaltar, que como bem afirmou o autor, em seu veículo, havia outros passageiros, os quais não sofreram nenhuma lesão, pois usavam o dispositivo de segurança.

        De mais a mais, Excelência, como demonstra o resultado do etilômetro feito na cena dos fatos e juntado em docs. 04, o autor conduzia o seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool. 

        Não há que se falar em danos morais ou danos emergentes. O autor apenas afirma que teve seus direitos de personalidade violados, contudo não produz nenhuma prova do alegado. Como bem ensina a jurisprudência, para a caracterização da violação do direito e consequente observação de danos, há que demonstrar o alegado, o que o autor não faz. Seu pedido de danos emergentes não vem acompanhado de prova nos autos de que exerce atividade remunerada e que em razão do suposto afastamento do trabalho, deixou de perceber o montante desejado.

DO PEDIDO CONTRAPOSTO

        Como bem exposto nas alegações acima, o autor da demanda foi o responsável pela causa do acidente. Ocorre que de sua conduta imprudente, o ora réu sofreu lesões nas pernas e escoriações na face, demandando resgate pelo CORPO DE BOMBEIROS e procedimento cirúrgico de urgência no Hospital Santo Amaro.

        Se não bastassem as lesões sofridas, o veículo do réu sofreu danos de grande monta. Após orçar o reparo do WV Santana em três estabelecimentos, como recomenda o bom direito, chegou ao valor do prejuízo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) (docs. 02), valor já despendido pelo réu no conserto de seu patrimônio e que nesta oportunidade se pleiteia do autor a título de indenização.

DO DIREITO

Ensina neste contexto Washington de Barros Monteiro que:

"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538)

A culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente ao autor pela inobservância de um dever que devia conhecer e observar. Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos materiais:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X -São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

No Regulamento do Código Nacional de Trânsito no art. 175, I, VII, XXIII e art. 181:

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