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CONTESTAÇÃO

Por:   •  26/10/2018  •  Abstract  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  116 Visualizações

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M.M JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS

Autos do processo n:

NARIZINHO MONTEIRO LOBATO, EMÍLIA MONTEIRO LOBATO e PEDRINHO MONTEIRO LOBATO, já qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado, bastante procurador, que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, com base no artigo 336 do NCPC, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, proposta por PEDRO VISCONDE MONTEIRO, também já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir declinados.

  1. PRELIMINARMENTE

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

 O autor não possui condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família (doc. em anexo), faz jus, portanto, ao benefício da Justiça Gratuita, forte no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 2º (caput e parágrafo único) da Lei Federal nº 1.060/50.

  1.  DA SÍNTESE PROCESSUAL

O Autor busca a exoneração de alimentos aos filhos constituídos no primeiro casamento com ANASTÁCIA OLIVEIRA LOBATO.

Alega que é o principal provedor da nova família que constituiu e que os filhos mais velhos não necessitam de pensão alimentícia por serem maiores e totalmente capazes, formados e todos proventos de seu próprio sustento.

Em razão disso, requer a suspensão da obrigação alimentícia e, consequentemente, a exoneração dos mesmos.

Porém, sua investida não há de prosperar, porquanto não há respaldo fático e argumentos jurídicos que possam conferir-lhe o reconhecimento de suas pretensões, conforme se demonstrará a seguir.

  1. DA REALIDADE FÁTICA

Os filhos do Autor, NARIZINHO MONTEIRO LOBATO, EMÍLIA MONTEIRO LOBATO E PEDRINHO MONTEIRO LOBATO, vivem só e pagam aluguel desde que a mãe, ANASTÁCIA OLIVEIRA LOBATO, faleceu, em 2012, vítima de Câncer.

O pai, PEDRO VISCONDE MONTEIRO, ajuda apenas com a Pensão Alimentícia. Desde a separação foi ausente na vida dos filhos, faltando, então, os principais elementos de uma relação de entre pais e filhos, o amor, o afeto e carinho, ainda assim com o falecimento da mãe, deixando-os sem total apoio afetivo.

Desde então, os filhos, passaram a viver apenas da Pensão Alimentícia, concedida em Dezembro de 2005, conforme sentença anexa à inicial.

Na presente contestação esclareceremos de forma clara a total improcedência da pretensão do Autor junto aos filhos de forma real e individual de cada um deles, juntamente com os direitos que são constituídos pela Constituição e Tribunal Pátrio.

  1. DO DIREITO

  1. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA ENSINO SUPERIOR

Conforme Súmula 358 do Supremo Tribunal de Justiça a maioridade civil por si só não é causa para exoneração de alimentos dos filhos pelos seus descendentes. Ela muda apenas o fundamento dessa característica alimentícia e passa a ser uma mera solidariedade do parentesco.

A obrigação alimentar decorre dos artigos 1694 e seguintes do Código Civil. Analisando-os detalhadamente pode – se notar que está obrigação não necessariamente poderá ser de caráter alimentício, como menciona na inicial na pagina 5, terceiro parágrafo, e, sim, como ajuda para o custeio material da formação superior dos filhos, tendo em vista que os mesmos não são proventos do seus próprios sustento, conforme dispõe o artigo 1965 do Código Civil:

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” 

Sobre o tema preleciona Sílvio de Salvo Venosa:

(...) com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. (Direito Civil - Ed. Atlas: 2006 - p. 390).

Nesse sentido, nosso Tribunal Pátrio decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E ESTUDANTE. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. Fixação da verba alimentar adequada ao binômio alimentar. Manutenção da decisão hostilizada. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70077816726, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/08/2018).

(TJ-RS - AI: 70077816726 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E ESTUDANTE.

O implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos. Obrigação parental. Artigo 1.694 do Código Civil. Comprovado que o alimentando está estudando é inviável a exoneração pretendida pelo alimentante. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70076670447, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/05/2018).

  1. EMÍLIA MONTEIRO LOBATO

Consta na inicial no tópico II. 4, nas páginas 3 e 4, e, em seus anexos, certificado de graduação e comprovante empregatício por meio de concurso público em nome de EMÍLIA MONTEIRO LOBATO.

Note-se, Excelência, que Emília, conforme documento em anexo, ainda é estudante do curso de ENFERMAGEM, com término previsto para o início do segundo semestre do ano de 2019, ficando impossibilitada de estar concursada como enfermeira no Hospital Geral de Roraima.

A mesma não tem condições para arcar com seu próprio sustento, pois está desempregada, mora de aluguel com o irmão mais novo, PEDRINHO MONTEIRO LOBATO, tendo que sustentar a casa, o aluguel no valor de R$xxxxx, transporte coletivo e demais despesas corriqueiras apenas com o valor que recebe da Pensão Alimentícia, afora, as despesas com a mensalidade da faculdade, no valor de R$xxxxx e despesas com material acadêmico.

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