CONTRASTAR A CONTESTAÇÃO
Por: Vinni Damas • 6/1/2018 • Artigo • 8.479 Palavras (34 Páginas) • 146 Visualizações
Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Fortaleza – CE.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - Lei nº 10.741/2013
,xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado no processo acima epigrafado, por seu advogado e procurador o Dr. xxxxxxx, advogado inscrito na OAB-CE nº xxxxx, com endereço na ruaxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, CONTRASTAR A CONTESTAÇÃO em face à CONTESTAÇÃO apresentada pela empresa GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE, também qualificada nos autos, daqui por diante Primeiro Réu, pelos motivos de fato e de direitos a seguir expostos.
- - DA REVELIA DA SONROB CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
- Apesar de regularmente citada, conforme AR em anexo, a Segunda Ré SONROB CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA., não compareceu a este Juízo para audiência de conciliação, muito menos apresentou defesa, devendo ser decretada sua Revelia, nos termos do art. Art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
- – DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO PRIMEIRO RÉU
- Não deve prevalecer a arguição de prescrição suscitada pelo Primeiro Réu, pois o mesmo, parte de premissas totalmente equivocadas, como se demonstrará a frente.
- Uma vez que a contratação do pecúlio partiu de um ato fraudulento praticado pelos Réus, não há falar em contrato lícito e os pagamentos partiam de descontos em conta corrente, descontos esses nunca autorizados pelo Autor. E o documento que “AUTORIZARIA” o desconto em conta corrente deveria ter o reconhecimento de firma, conforme demonstra a observação no próprio documento, reconhecimento esse inexistente.
- Uma vez que o Autor nunca assinou contrato de seguro com o Primeiro Réu, todas as parcelas retiradas indevidamente de sua conta corrente devem ser restituídas, não se falando em REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, devendo sim haver a restituição em dobro e não reembolso, uma vez que, como já dito não era associado.
- O Primeiro Réu insiste em afirmar a contratação foi válida e de boa-fé, afirmando ainda que sua Autor demonstrou a manifestação de vontade.
- Como essa manifestação de vontade se manifestou?, pois, baseou-se em falsas declarações e falsificações de assinaturas?
- Restará provado que as assinaturas apostas nos contratos foram falsificadas.
- Não se pode invocar o art.206, §1º, II, b do Código Civil, pois o Autor nunca foi segurado do Primeiro Réu.
Art. 206 – Prescreve:
§1º - Em um ano:
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo:
(...)
b) quando aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
- E mesmo se aplicar o artigo acima citado, o Autor ao descobrir que tinha sofrido uma fraude procurou resolver administrativamente o problema, primeiro requerendo o que havia sido retirado indevidamente de sua conta, alegando a falsidade das assinaturas.
- Para fazer prova, estão anexadas as correspondências enviadas à Primeiro Réu:
- A primeira correspondência foi protocolada em 20/02/2015, tendo a resposta datada de 06/04/2015;
- A segunda correspondência foi protocolada em 06/06/2016, tendo a resposta datada de 30/05/2016;
- Depois, após contato telefônico, a Primeiro Réu enviou em 21 de junho de 2016.
- Após isso, foi feito uma reclamação na SUSEP onde a ouvidoria da Primeiro Réu respondeu em 15 de junho de 2016;
- A Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:
STJ - SÚMULA 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
- Portando, durante todo esse período o Autor tentou resolver administrativamente a presente demanda, e a jurisprudência já pacificou o entendimento sobre o caso:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - PRESCRIÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FUNDADO NA SÚMULA 229/STJ - PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A DECISÃO DA SEGURADORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO INTENTADO PELO ORA AGRAVADO QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI SOLUCIONADO DE FORMA DEFINITIVA PELA SEGURADORA - PRAZO TRIENAL QUE SE ENCONTRA SUSPENSO - AGRAVO DESPROVIDO.
(Processo: RA 864854801 PR 864854-8/01 (Acórdão) - Orgão Julgador: 8ª Câmara Cível -Publicação DJ: 964 07/10/2012 - Julgamento: 20 de Setembro de 2012 - Relator:Denise Kruger Pereira)
- Se o Autor ainda em 2015, estava pleiteando administrativamente a RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RETIRADA INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA CORRENTE, como em novembro de 2014, sua pretensão estava prescrita? E, como sempre, o Primeiro Réu está tratando o Autor como segurado, condição que nunca foi, pois como já dito, suas assinaturas foram falsificadas.
- Portanto Excelência ficou demonstrado que o Autor não se enquadra na condição de SEGURADO, uma vez que o mesmo jamais assinou o contrato ora sub judice com a Primeiro Réu, devendo o prazo prescricional ser de três anos a contar da última resposta do Primeiro Réu, ou seja, 15 de junho de 2016; e uma vez que o Autor ajuizou ação em 16/08/2016 NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. A hipótese em liça não evidencia obrigação legal ou contratual da denunciada a indenizar, em ação regressiva, o valor de eventual condenação da ré, não se amoldando a pretensão da denunciante ao disposto no artigo 70, III, do Código de Processo Civil. Agravo retido desprovido. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. Mostra-se evidente a legitimidade passiva da estipulante para responder pela presente demanda, principalmente porque efetuava os descontos no contracheque do autor e os repassava à seguradora contratada. Nesse passo, tinha o dever de averiguar a regularidade da contratação e a existência de efetiva autorização para os descontos realizados. Preliminar repelida. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. Em havendo indícios de que a corretora de seguros, por ato próprio, não percebeu as irregularidades no preenchimento do cartão proposta de seguro e a divergência da assinatura apontada, deve a empresa corretora responder à ação pela má prestação do serviço. Legitimidade passiva reconhecida. PRESCRIÇÃO. A pretensão do autor está fundada na ilicitude dos descontos realizados em folha de pagamento em virtude de contrato de seguro por ele não contratado, situação que bem se amolda à hipótese de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), cujo prazo prescricional é de três anos. Sentença mantida no tópico. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Com relação ao mérito da demanda, restou evidenciado que o demandante sofria descontos indevidos em seu contracheque em razão de contrato de seguro de vida em grupo que não contratou. Evidências de fraude na contratação, tendo em vista a discrepância do CPF indicado e a divergência na assinatura aposta no documento. Regularidade do contrato não comprovada pelas demandadas. Dessa forma, tem direito o autor em obter o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada, observado o prazo prescricional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ocorrência de fraude na contratação do seguro e, por conseguinte, a manutenção de descontos indevidos no contracheque do autor no período de aproximadamente 14 anos é situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia, gerando direito ao recebimento de indenização por danos morais. Quantum indenizatório fixado na sentença, no valor equivalente a dez salários mínimos, que deve ser mantido por se mostrar suficiente a reparar o dano causado ao requerente. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70051494425, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014)
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