CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Por: Antonio Novais • 11/3/2019 • Tese • 835 Palavras (4 Páginas) • 166 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
LOCADOR: ANA MARIA BANDEIRA ALMEIDA, brasileira, viúva, aposentada, portador da cédula de identidade R.G. nº 02.223.285-09 e CPF/MF nº 478.161.985-15, residente e domiciliada na Avenida Caetité, nº 2942, apto 101, Bairro Ibirapuera, Vitória da Conquista, Bahia, CEP: 45075-215.
LOCATÁRIO: LUCIRLEI SANTOS VIANA, brasileira, solteira, estudante, portador da cédula de identidade R.G. nº 11.760.307-44, e CPF/MF nº 817.580.815-20, residente e domiciliada na Avenida Caetité, nº 2942, casa dos fundos, Bairro Ibirapuera, Vitória da Conquista, Bahia, CEP: 45075-215.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel residencial, situado à Avenida Caetité, nº 2942, casa dos fundos, Bairro Ibirapuera, Vitória da Conquista, Bahia, CEP: 45075-215.
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da locação é de 12 meses, iniciando-se em 08/04/2018 com término em 08/04/2019, independentemente e aviso, notificação ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial.
CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal, deverá ser pago até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao vencido, no local indicado pelo LOCADOR, é de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, que serão reajustados após 6 meses para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e após este último prazo o reajuste será anual, de conformidade com a variação do IGP-M apurada no ano anterior, e na sua falta, por outro índice criado pelo Governo Federal e, ainda, em sua substituição, pela Fundação Getúlio Vargas, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago no último mês do ano anterior.
CLÁUSULA QUARTA: O LOCATÁRIO será responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel bem como despesas ordinárias de condomínio, e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização seja elas, ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços.
CLÁUSULA QUINTA: Em caso de mora no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do montante devido.
CLÁUSULA SEXTA: Fica ao LOCATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela conservação, limpeza do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção sendo que os gastos e pagamentos decorrentes da mesma, correrão por conta do mesmo. O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, quando finda ou rescindida esta avença. O LOCATÁRIO não poderá realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito da LOCADORA. Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista ao LOCATÁRIO qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias. As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde que não desfigurem o imóvel locado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento devendo devolvê-lo ao LOCADOR nas mesmas condições.
CLÁUSULA SÉTIMA: O LOCATÁRIO declara, que o imóvel ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família.
PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO obriga por si e sua família, a cumprir e a fazer cumprir integralmente as disposições legais sobre o Condomínio, a sua Convenção e o seu Regulamento Interno.
CLÁUSULA OITAVA: O LOCATÁRIO não poderá sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR.
...