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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Por:   •  13/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  186 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

LOCADOR: RÔMULO MARCELO DE MORAES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, COMERCIANTE, PORTADOR DA CÉDULA  DE IDENTIDADE 4034035 SSP/PE, E CPF  796572.734-04.

LOCATÁRIO: DIOGO OLIVEIRA PIMENTEL, BRASILEIRO, SOLTEIRO, ASSESSOR TÉCNICO,        PORTADOR DA CÉDULA DE IDENTIDADE 

6413939 SDS/PE E DO CPF N° 054.016.724-03.

FIADOR: BRUNO JOSÉ DE OLIVEIRA PIMENTEL. BRASILERIO, CASADO,

ENGENHEIRO, PORTADOR DA CEDULA DE IDENTIDADE  6415.013 SSP/PE, E DO CPF  050.399.484-76.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O OBJETO DESTE CONTRATO DE LOCAÇÃO É O IMÓVEL RESIDENCIAL SITUADO NA AV. CENTRAL        , Nº 5990 - B  1º ANDAR, NO BAIRRO DE JARDIM SÃO PAULO.

CLÁUSULA SEGUNDA: O PRAZO DA LOCAÇÃO É DE 12 (DOSE) MESES,

INICIANDO-SE        EM        09/05/2015        COM        TÉRMINO        EM        09/05/2016

INDEPENDENTEMENTE DE AVISO NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO

JUDICIAL OU MESMO EXTRAJUDICIAL.

CLÁUSULA TERCEIRA: O ALUGUEL MENSAL DEVERÁ SER PAGO ATÉ O

DIA 09 (NOVE) DE CADA MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO NO LOCAL

INDICAD0 PELO LOCADOR, O VALOR DO ALIGUEL DO REFERIDO

IMÓVEL É DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) MENSAIS. NO CASO DE

RENOVAÇÃO        DO        CONTRATO, CASO O LOCADOR        DECIDA        PELA

RENOVAÇÃO, O ÍNDICE DO REAJUSTE ANUAL SERÁ CALCULADO PELO

IGPM, APURADA NO ANO ANTERIOR.

CLÁUSULA QUARTA: O LOCATÁRIO SERÁ RESPONSÁVEL POR TODOS

OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, E QUAISQUER OUTRAS

DESPEZAS QUE RECAÍREM SOBRE O IMÓVEL, ARCANDO TAMBÉM COM

AS DESPEZAS QUE PROVINEINTES DE SUA UTILIZAÇÃO SEJAM ELAS

LIGAÇÃO        E CONSUMO        DE        ENERGIA,        ÁGUA,        QUE SERÃO        PAGAS

DIRETAMENTE AS        EMPRESAS        CONSECIONÁRIAS        DOS        REFERIDOS

SERVIÇOS. O PAGAMENTO DO IPTU, CONFORME ACORDO ENTRE AS

PARTES, LOCADOR E LOCATÁRIO, SERÁ FEITO PELO LOCATÁRIO QUE

CONCORDOU PLENAMENTE EM ARCAR COM ESTE IPTU.

CLÁUSULA QUINTA:        EM CASO        DE ATRASO        NO        PAGAMENTO        DO

ALUGUEL, SERÁ APLICADA UMA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO)

SOBRE O VALOR DEVIDO MAIS JUROS MENSAIS DE 1% (UM PORCENTO ) NO MONTANTE DEVIDO.

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