CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Por: Ellen Dacax • 16/2/2016 • Artigo • 1.285 Palavras (6 Páginas) • 303 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
LOCADORA: XXXXXXXXXXX, brasileira, casada, auxiliar de dentista, portadora do RG n° 1111111, inscrita no CPF n° 2222222, residente e domiciliada à Rua xxxxxx nº 11, Alto Tietê, xxxx- SP, CEP 17.160-000.
LOCATÁRIA: XXXXXX, brasileira, casada, do lar do RG n. º11111, inscrita no CPF sob nº 22222, residente e domiciliada à Rua xxxxx, n º 55, Alto Tietê, xxxxx – SP, CEP 17.160-000.
IMÓVEL: Casa de alvenaria térrea, situada nesta cidade de Arealva - SP, à Rua xxxx, n. º 55, Alto Tietê, CEP 17.160-000.
FINALIDADE E ATIVIDADE: Residencial.
PRAZO DA LOCAÇÃO: 06 (seis) meses - De 04.01.2016 a 04.06.2016.
VENCIMENTO: Dia 10 de cada mês – PRIMEIRO PAGAMENTO EM 10 DE JANEIRO DE 2016.
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ 500,00 (quinhentos reais).
PERIODICIDADE DO REAJUSTE: anual, de acordo com a variação do índice do IGP-M/FGV, acumulado desde o início do contrato
A LOCADORA supra qualificada, e a LOCATÁRIA, também supra qualificada, resolvem ajustar a locação do imóvel retro descrito, que ora contratam, sob as cláusulas e condições seguintes:
I - A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo a LOCATÁRIA restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
II - O valor mensal da locação será aquele pactuado neste preâmbulo, e os aluguéis serão reajustados na periodicidade também retro mencionada, ou no menor período que a legislação vier a permitir, com base no índice governamental destinado a promover a atualização monetária das mensalidades locatícias em REAIS ou, na sua falta, pelo índice da inflação do período, medido pela Fundação Getúlio Vargas.
III - O aluguel será exigível, impreterivelmente, no dia do vencimento, supra-estabelecido, devendo o pagamento ser efetuado no endereço da LOCADORA descrito neste preâmbulo, ou outro que lhe seja fixado por escrito. O pagamento após o prazo de vencimento implica na multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o débito, mas 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento.
Parágrafo primeiro - Em caso da cobrança do débito ser encaminhada ao Departamento Jurídico, além dos encargos previstos na cláusula acima, ainda incidirão no valor da dívida, as despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro, ou demais encargos de responsabilidade da LOCATÁRIA, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
IV - Além do aluguel é encargo da LOCATÁRIA a taxa de luz, força, saneamento, esgoto e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas.
V - A LOCATÁRIA não poderá sublocar, no seu todo ou em parte, o imóvel, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança, moral, bem como a tranqüilidade e o bem-estar dos vizinhos.
VI - A LOCATÁRIA recebe o imóvel em perfeito estado de conservação e com a pintura externa e interna nova, e, obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes, obrigando-se, ainda, a restituí-lo em perfeito estado, quando finda a locação, ou rescindida esta, conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento e devolvendo-o com pintura nova. Sendo necessário substituir qualquer aparelho ou peça de instalação, fica entendido que esta substituição se fará por outra da mesma qualidade, de forma que, quando forem entregues as chaves, esteja o imóvel em condições de ser novamente alugado, sem que para isso seja necessária qualquer despesa por parte da LOCADORA.
Parágrafo Único - A LOCADORA, por si ou por preposto, poderá visitar o imóvel, durante a locação, para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste contrato.
VII - A infração de qualquer das cláusulas deste contrato faz incorrer o infrator na multa irredutível de 01 (uma) vez o valor do aluguel vigente à época da infração, e importa na sua rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos que forem apuradas.
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