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CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  17/6/2016  •  Seminário  •  1.784 Palavras (8 Páginas)  •  538 Visualizações

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IBET – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MODULO

CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seminário II

CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ALUNO: HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO

QUESTÕES

  1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n.9868/99.

            Os instrumentos de controle de constitucionalidade são vários, existem o controle preventivo e o controle repressivo. Acreditamos que referida pergunta deseja extrair resposta sobre o controle repressivo.

 

            O controle repressivo de constitucionalidade é exercido pelo Poder Judiciário, tendo como instrumentos de controle na via concentrada ou abstrata a ADIN, ADECON e a ADPF. Existe também a possibilidade de controle na via difusa que é exercido por qualquer juiz ou tribunal do país onde são declarados a inconstitucionalidade incidenter tantun nos casos concretos que são submetidos a apreciação judicial.

         Na declaração de inconstitucionalidade o STF pode aplicar a técnica de interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

        Na interpretação conforme a constituição há que dentre as várias interpretações consideradas inconstitucionais da norma jurídicas existentes dentro da moldura legal, há entres essas uma que é constitucional, sendo assim, exsurge desse comando normativo uma validade frente ao sistema, sendo assim, o STF prescreve a significação como possível de ser aplicava pelos órgãos conferindo-lhe validade. Na interpretação conforme há declaração de constitucionalidade da acepção que guarda compatibilidade com a CF e não há declaração de inconstitucionalidade das outras normas que são incompatíveis.

        Nessa toada em sentido oposto, há a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, se dentre as várias interpretações possíveis somente uma destoar com a Constituição Federal, será somente essa declaração inconstitucional e as demais constitucionais.

        A modulação dos efeitos do art. 27 da Lei n.9868/99 possibilita ao STF fixar o marco temporal que bem entender na fixação dos efeitos de suas decisões em sede de controle concentrado, desde que esteja presente segurança jurídica e excepcional interesse social.

        Verifica-se, não obstante, o STF ter o dever de observar os requisitos constantes insertos no art.27, quais sejam, razões de segurança jurídica e excepcional interesse social com votação de 2/3 dos membros, entendemos que há uma margem bem elástica para se trabalhar e chega a nos fazer pensar em um poder exacerbado deferido a Corte.

  1. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art.102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

        Entendemos que os conceitos não podem ser equiparados, não obstante terem estreita afinidade entre si, vejamos:

      Controle concreto diz-se do que controle de constitucionalidade a ser realizado em um caso concreto, onde há partes e pretensão de direito material deduzida em juízo.

      Controle abstrato diz-se do controle de constitucionalidade a ser realizado pelo STF na apreciação de uma lei em tese, processo esse de caráter objetivo.

      Controle difuso diz-se do controle de constitucionalidade que poderá ser realizado por qualquer juiz ou tribunal existente no país, isto quer dizer, de maneira pulverizada.

     Controle concentrado diz do controle de constitucionalidade que será exercido exclusivamente pelo STF nas ações constitucionais competentes.

        Ao apreciar reclamação o STF não estará exercendo nenhuma espécie de controle de constitucionalidade, pois essa reclamação não tem essa finalidade, não ser de instrumento de controle de constitucionalidade, pois visa única e exclusivamente reafirmar a competência e garantir a autoridade das decisões do STF.

  1. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art.103-A, da CF/88, introduzido pela EC n.45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

        Significa dizer que as sentenças produzidas em ADIN e ADECON possuem efeito vinculante e efeito erga omnes, é isso que se quer dizer caráter efeito dúplice.

       As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo nas três esperas de Poder, na Administração Pública direta, indireta, nas esperas federal, estadual e municipal. Observamos que essas decisões não vinculam o Poder Legislativo, por não poder inibir o exercício de sua função primordial que é a função legislativa, encarrado de inovar na ordem jurídica nacional.

        Entendemos que o efeito vinculante produzido em sede de ADIN é o mesmo decorrente da súmula vinculante. Observa-se de maneira cristalina no texto da Constituição quase que idêntico texto, não verificamos nenhuma diferença substancial. O que há nesse caso é diferença de nascedouro, de onde o efeito vinculante da ADIN provém de uma decisão de controle abstrato de constitucionalidade e o efeito vinculante da súmula provém de decisão da corte em que se pretende pacificar temas que já foram enfrentados de forma reiteradas e que a corte já firmou posição definitiva em dado momento histórico, pretendo com a súmula orientar e ordenar condutas a partir da edição daquela súmula.

  1. O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? (Vide ADI n.223-MC, no site www.stf.jus.br)

        O STF tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos nos casos de significativa mudança das circunstâncias fáticas ou em face de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes. Não obstante a isso, o STF está inexoravelmente vinculado a suas decisões produzidas em sede de controle concentrado.

       A lei tributária que em um dado momento histórico fora declarada constitucional poderá em outro momento futuro ser declara inconstitucional por meio de ADIN, desde que haja mudança da realidade fática ou concepções jurídicas dominantes. A mudança dos membros da Corte por si só não enseja a possibilidade de alteração de lei já apreciada anteriormente.

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