CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: Joyce Porfírio • 8/9/2015 • Seminário • 2.057 Palavras (9 Páginas) • 480 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Controle da Incidência Tributária
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Coordenadora local
Nélida Cristina dos Santos
Seminário II
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.
Instrumentos de controle na forma difusa: Na forma difusa de controle de constitucionalidade, todo e qualquer juiz ou tribunal pode, em um caso concreto que lhe é submetido, analisar a compatibilidade de um ato normativo com a Constituição Federal. – Recurso Extraordinário, habeas corpus, no mandado de segurança, no habeas data, na ação popular e na ação civil pública.
Instrumentos de controle na forma concentrada: Vários são os instrumentos de controle concentrado previstos na Constituição Federal. São eles: Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, prevista no artigo102, I, a;
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, prevista no artigo 36, III;
Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103,§ 2º;
Ação Declaratória de Constitucionalidade, prevista no artigo 102, I, a; EC 03/93; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no artigo 102,§ 1º.
O STF ao declara a constitucionalidade de uma norma desde que a mesma seja interpretada conforme a Constituição, ou seja, a norma deverá ser interpretada de tal maneira a fim de se adequar à previsão Constitucional.
Declaração de Inconstitucionalidade com redução de texto: o dispositivo questionado sofre uma supressão sintática no plano significante, que pode ser total ou parcial. A diferença de modo simples consiste na segunda opção, subsistem no diploma legal ou norma questionada, dispositivos autônomos que se demonstram compatíveis com o Texto Constitucional, dessa forma, ocorre a mera redução sintática do aspecto normativo do enunciado analisado, e não sua expulsão do sistema, como ocorrer na primeira hipótese.
Declaração de Inconstitucionalidade sem redução de texto: declara determinados significados como inconstitucionais, afastando sua aplicação, mais possibilitando outras interpretações não referidas na declaração.
O Art. 27 da Lei nº 9.868/99, que diz:
“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decisão que ela só terá eficácia a partir do transito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
O STF ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, gera uma quebra daquela norma com o sistema, e se tal norma vinha produzindo efeitos, e relações concretas, com a referida declaração de inconstitucionalidade não existirão mais as relações jurídicas de obrigação para a observância da referida lei, e com isso todos os atos dela decorrentes. A referida norma poderá ser aplicada somente em casos excepcionais e a supressão de efeitos de uma decisão que declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo deve obedecer a limites, tais como, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Não, uma vez que se tratar de sistemas e conceitos que não se equiparam. Apenas em um ponto são equiparados, no que tange a análise do controle de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, e pára por aí sua equiparação.
O STF exerce o controle de constitucionalidade difuso, pois a decisão apenas produzirá efeito entre as partes, erga omnes.
- Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.
O efeito dúplice significa dizer que a procedência da ADIN equivale à improcedência da ADECON e a improcedência da ADIN corresponde à procedência da ADECON.
De acordo com o art. 102, § 2° da CF/88, as decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, outrossim, cabe ressaltar que eventual desrespeito, por parte do Poder Judiciário, à decisão proferida pelo STF, concede o direito da parte de ingressar no STF com Reclamação, pois está caracterizado no caso concreto inequívoca lesão à autoridade do seu julgado.
Por outro lado, os órgãos do Poder Legislativo não estão impedidos de inserir novamente no ordenamento jurídico a norma declarada inconstitucional, porquanto a decisão proferida pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade vincula apenas o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública.
Por fim, o efeito vinculante da Súmula referida no art. 103-A, da CF, introduzido pela EC 45/04, é o mesmo da ADIN, pois, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. E, da mesma forma que na ADECON e na ADIN, caberá reclamação decisão judicial para o STF contra o ato administrativo que contrariar enunciado de Súmula Vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, ou seja, tem-se que a Súmula Vinculante é uma realidade e, aprovada por dois terços dos membros do STF tem o mesmo efeito de uma decisão proferida na ADIN ou ADC (art. 103-A da CF), conforme art. 4º da Lei nº 11.417/06.
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