COTEJAMENTO ENTRE A REDAÇÃO ATUAL DA CRFB/1988 X PEC 287 X SUBSTITUTIVO ANALOGIA ENTRE O FILME: EU, DANIEL BLAKE E A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA. ANÁLISE SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Por: Luiz Tolon • 5/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.599 Palavras (15 Páginas) • 470 Visualizações
FACULDADE CATÓLICA RAINHA DA PAZ
CURSO DE DIREITO
COTEJAMENTO ENTRE A REDAÇÃO ATUAL DA CRFB/1988 X PEC 287 X SUBSTITUTIVO
ANALOGIA ENTRE O FILME: EU, DANIEL BLAKE E A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA.
ANÁLISE SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E REFORMA PREVIDENCIÁRIA
LUIZ EMILIO TOLON
ARAPUTANGA-MT
2017
LUIZ EMILIO TOLON
COTEJAMENTO ENTRE A REDAÇÃO ATUAL DA CRFB/1988 X PEC 287 X SUBSTITUTIVO
ANALOGIA ENTRE O FILME: EU, DANIEL BLAKE E A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA.
ANÁLISE SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Trabalho apresentado como requisito parcial à obtenção de menção na disciplina de Direito Previdenciário, sob a orientação da professora Luciene Francisca de Souza Jesus, 7º semestre Turma A do Curso de Direito da Faculdade Católica Rainha da Paz – FCARP.
ARAPUTANGA – MT
2017
REFORMA DA PREVIDÊNCIA: QUADRO COMPARATIVO PEC 287 X SUBSTITUTIVO
Trata-se de levantamento produzido pelos consultores do Senado Federal Carlos Eduardo Esteves Lima e Luiz Alberto dos Santos. Luiz é conselheiro do DIAP e autor do recente livro publicado pelo Departamento: “A Reforma da Previdência do Governo Temer e o Desmonte da Previdência Pública no Brasil”. A publicação está disponível para acesso na internet ou pode ser comprado no DIAP.
QUADRO SÍNTESE DA PEC 287 X SUBSTITUTIVO DO RELATOR COMISSÃO ESPECIAL CAMARA DOS DEPUTADOS – 19.04.17
Observações Gerais:
O Substitutivo (SBT) apresentado pelo Relator da PEC 287/2016 em 19.04.17 atende algumas demandas setoriais, na maior parte dos casos de forma parcial:
Garante que nenhum benefício de pensão ou assistência será inferior ao Salário Mínimo (SM).
Permite acumulação de aposentadoria com pensão no valor até 2 Salários Mínimos.
Introduz diferença de idade para aposentadoria entre homens e mulheres (mas não em todos os casos).
Mantém direito dos trabalhadores rurais a benefício de 1 SM com idade menor.
Mantém aposentadoria especial do professor e policial (mas em condições mais gravosas).
Modifica regra de cálculo do benefício (70% para quem tiver 25 anos de contribuição apenas, exigindo 40 e não 49 anos para a aposentadoria “integral”).
Restabelece direito ao provento “integral” no caso de invalidez por doença profissional.
Amplia cobertura das regras de transição, afastando regra da idade na Data da Promulgação da Emenda (DPE).
Reduz o “pedágio” na regra de transição para 30% do tempo faltante.
Todavia, mantém a essência da PEC 287 e agrava-a em vários aspectos:
Mantém a idade de 65 anos para aposentadoria, com fim da aposentadoria por tempo de contribuição.
Mantém carência de 25 anos, porém com uma regra de transição prevendo que essa carência começa com 15 anos (180 contribuições), até chegar a 25 anos (300 contribuições). É a medida que mais prejudica os trabalhadores mais pobres, de menor instrução e que executam as atividades mais penosas, ao exigir 25 anos de contribuição para se aposentar por idade. Se esse regramento já estivesse vigente em 2015, apenas 21% dos trabalhadores que se aposentaram conseguiriam ter se aposentado. Ou seja, num momento de desemprego, 79% dos trabalhadores de baixa renda não conseguiriam se aposentar por idade com essa norma.
Aumenta a idade da mulher para a aposentadoria rural.
Aumenta idade para aposentadoria da professora na regra permanente e na regra de transição.
Mantém sistema de contribuição individual sobre o SM para o trabalhador rural.
Rebaixa valores dos benefícios.
Mantém a elevação das idades mínimas sem necessidade de nova Emenda Constitucional.
Mantém redução do valor da pensão por morte (calculo proporcional ao numero de dependentes e cotas não reversíveis).
Mantém aumento do período de cálculo dos benefícios para impedir exclusão dos menores salários (considera 100% das contribuições ao invés dos 80% dos maiores valores, em ambos os casos, feitos a partir de julho de 1994).
Mantém restrições de uso de tempo rural em aposentadoria urbana.
Mantém restrições para conversão de tempo de atividade insalubre (especial) em comum para aposentadoria.
Explícita ainda mais a privatização da previdência complementar do servidor, para entidade aberta de previdência complementar.
Aumenta idade para gozo do Benefício Assistencial e reduz direitos pelo critério de renda familiar integral.
Prejudica gravemente servidores nas regras de transição, condicionando direito a aposentadoria integral com paridade ao cumprimento de 60/65 anos de idade (mulher e homem).
O Substitutivo (SBT) aumenta consideravelmente a complexidade das alterações constitucionais. As idades exigidas para aposentadoria nas regras de transição e o cálculo dos benefícios foram alterados de forma que dificultam enormemente o entendimento das novas regras. Continua a ser, assim, uma proposta extremamente perversa e contrária aos direitos dos segurados e servidores.
ANALOGIA
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