Caderno de aula-responsabilidade Civil
Por: Caick Damascena • 9/9/2017 • Artigo • 9.555 Palavras (39 Páginas) • 492 Visualizações
06 de fevereiro de 2017
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEFINIÇÃO
Conceito de Responsabilidade Civil: consiste na reparação do dano injustamente causado. Costuma ser classificada pela doutrina em razão da culpa, segundo a natureza jurídica da norma violada.
DEFINIÇÃO: É A REPARAÇÃO DE DANOS INJUSTOS, RESULTANTES DA VIOLAÇÃO DE UM DEVER GERAL DE CUIDADO, COM A FINALIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO VIOLADO. A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. |
PRESSUPOSTOS
São pressupostos da responsabilidade civil:
- Ato ilícito;
- Culpa;
- Dano;
- Nexo causal;
Ato Ilícito – art. 186 CC – toda conduta contrária ao ordenamento.
O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. |
Pressupostos: antijuridicidade e imputabilidade.
Antijuridicidade: é o elemento objetivo do ato ilícito. É a conduta contrária ao direito, ofende a norma. É uma ação ou omissão que ofende a norma. Neminen Laedere (ninguém pode prejudicar o outro).
Imputabilidade: é o elemento subjetivo. Significa atribuir, censurar. A imputabilidade implica no discernimento (maturidade + sanidade).
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. |
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. |
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA
- Responsabilidade civil subjetiva: aquela causada por conduta culposa; envolve o dolo. (CC, art. 927)
A CULPA se caracteriza quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência (ou imperícia).
OBS: Alguns doutrinadores acreditam que a culpa não é pressuposto geral da responsabilidade civil, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade (a objetiva).
- Responsabilidade civil objetiva: deriva da teoria objetiva, a qual atribuiu a responsabilidade direta, seja por conduta ilícita ou lícita, independentemente de culpa. (CC, art. 927, parágrafo único)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. |
ATIVIDADE DO DIA: Trazer um caso que se adeque na situação de responsabilidade civil objetiva.
13 de fevereiro de 2017
RESPONSABILIDADE CIVIL: DEFINIÇÕES, ORIGEM E FUNÇÕES
A palavra responsabilidade teve sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano.
Responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Coloca-se o responsável na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o statu quo ante.
Pode ser: Responsabilidade jurídica x Responsabilidade moral
O campo da moral é mais amplo do que o do direito, pois só se cogita da responsabilidade jurídica quando houver prejuízo. Esta só se revela quando ocorre infração da norma jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade. Neste caso, o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido, reparando em espécie ou em pecúnia o mal causado.
A responsabilidade moral atua no campo da consciência individual. O homem sente-se moralmente responsável perante sua consciência ou perante Deus, conforme seja ou não religioso, mas não há nenhuma preocupação com a existência de prejuízo a terceiro.
Dentro da responsabilidade moral, temos: a casual e a pessoal. A casual não necessariamente vai estar ligada a uma pessoa.
Exemplo 1: um curto-circuito pode ser responsável por um incêndio, um furacão por uma enchente;
Exemplo 2: um assistente confere duas vezes se todos os equipamentos estão ok, para uma equipe de natação. (observe que: o nadador é responsável por cuidar do seu equipamento, mas o assistente sente a responsabilidade de conferir para desencargo de consciência, a lei não obriga ele a fazer aquilo).
Origem da responsabilidade civil: Direito romano. Ali, houveram os primeiros indícios da responsabilidade civil se assentar em três pressupostos: o dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.
A responsabilidade não diz respeito apenas às pessoas civis, como também engloba o Estado, e todas as pessoas jurídicas, sejam de direito público, quanto privado.
O Estado, portanto, é obrigado a
- Funções da responsabilidade civil:
- Reparação: A responsabilidade civil visa o ressarcimento da lesão sofrida pelo ofendido; a indenização pecuniária se justifica quando o tipo de dano causado não comportar aquela reparação, O valor a ser estipulado deve ser o suficiente para compensar a lesão. (Precisa existir razoabilidade)
- Punição: A finalidade punitiva da responsabilidade é própria da esfera criminal. No âmbito civil é relativa, pois sempre o dever de ressarcir impõe sacrifícios pessoais ao ofensor, especialmente quando integrante de classe social favorecida.
- Prevenção de danos: A previsão legal ou contratual da reparação reforça nas pessoas a consciência da importância de não lesar outrem.
A função primordial da responsabilidade civil é restaurar o equilíbrio das relações sociais, no limite do possível; é de natureza reparatória. O seu propósito é a justiça dos casos concretos, visando satisfazer o prejuízo da vítima.
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