Calendário das atividades no SGA
Por: Cibele Regina • 21/4/2019 • Exam • 597 Palavras (3 Páginas) • 116 Visualizações
Calendário das atividades no SGA
PARTE GERAL:
O objeto de estudos do DIP privado:
● Nacionalidade
● Condição jurídica do estrangeiro
● O estudo do “conflito” das leis e jurisdição, sendo este o objeto principal do estudo do DIPr. Quando o caso aplicado tiver possível aplicação de duas ou mais leis, portanto o conflito é aparente, ele não se materializa. O conflito não se manifesta na indicação da lei aplicável, mas muitas vezes se manifesta na aplicação do filtro. Analisa-se a norma formal e a norma material.
● O direito adquirido (em sua dimensão internacional)
PARTE ESPECIAL
● Direito de família
● Bens
● Contratos internacionais
● Sucessão internacional
● Pessoa jurídica
Exemplo: sucessão internacional
Morre um espanhol domiciliado na Grécia, deixando bens na Espanha, Grécia e Brasil e herdeiros estrangeiros. Determine:
1- De quem é a competência jurisdicional para dizer o direito? (Onde a demanda deverá ser proposta?)
Resposta: CPC/15 art. 23.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
2- Qual lei o juiz brasileiro irá aplicar? Direito Internacional Privado LINDB art. 10
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
AULA DIA 08/02/2019
Art. 23 competência do judiciário
Objeto – indicar a lei aplicável
Era. 21 competência relativa
A lei do último domicílio LINDB (que não é uma lei internacional,
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