Calúnia
Tese: Calúnia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulomgp • 28/9/2013 • Tese • 3.706 Palavras (15 Páginas) • 379 Visualizações
Calúnia
ART. 138 – “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Calúnia significa imputar-lhe falsamente fato tipificado. Trata-se de crime de ação livre, pois pode ser praticado por palavras e gestos. A calúnia pode ser explicita ou inequívoca, implícita ou equivoca (quando a imputação é feita indiretamente, quando se depreende do conteúdo da assertiva) ou reflexa (imputar um crime a uma pessoa, acusando outra).
O objeto jurídico é a honra objetiva (reputação), isto é, aquilo que as pessoas pensam a respeito de alguém no tocante ás qualidades físicas, intelectuais, morais e outros dotes.
“§ 1°- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
O parágrafo acima incrimina aquele que leva a conhecimento de outrem a calúnia de quem tenha tomado conhecimento. Para que se incrimine, é imprescindível que aquele que propala tenha conhecimento da falsidade do fato imputado. A tentativa não é admitida quando a divulgação for por meio verbal.
§ 2°- É impunível a calunia contra os mortos.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, sendo necessário que o caluniador e o propalador tenham consciência da falsidade da imputação. Aceita - se o dolo eventual apenas no caput, excluindo-se a figura do propalador, isto é, na dúvida de que o fato seja falso, assume o risco de fazer falsa imputação. Além do dolo, deve haver o animus injuriandi vel diffamandi. Trata-se de crime formal de simples atividade.
Exceção da verdade
§ 3°- Admite-se a prova da verdade, salvo:
I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II- Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n° 1 do art. 141;
III- Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”
A falsidade da imputação é sempre presumida, em que a ofensa á honra só deixa de existir se ficar provada a veracidade do crime atribuído ao ofendido; em função disso, a comprovação da verdade afasta a calúnia.
Conceito
Calúnia: É a imputação sabidamente falsa, de fato, definido como crime. O crime se consuma quando a imputação chega aos ouvidos de terceira pessoa, já que se trata de crime que atinge a honra objetiva. Admite-se tentativa de forma escrita.
Objeto jurídico
Tutela-se a honra objetiva (reputação), ou seja, aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante ás suas qualidades físicas, intelectuais, morais, e demais dotes da pessoa humana.
Elemento do tipo ( ação nuclear)
É o verbo caluniar, que significa imputar falsamente fato definido como crime. O agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que não foi por ele cometido.
Espécies de calúnia:
a) Inequívoca ou explícita: o agente afirma explicitamente a falsa imputação, por exemplo, “fulano de tal é o sujeito que a polícia está procurando pela prática de vários estupros”;
b) Equívoca ou implícita: a ofensa não é direta, depreendendo-se do conteúdo da assertiva, por exemplo, “não fui eu que por muitos anos me agasalhei dos cofres públicos”;
c) Reflexa: imputar o crime a uma pessoa, acusando outra, por exemplo, dizer que “um promotor deixou de denunciar um indiciado porque foi por ele subornado”. O indiciado também foi ofendido.
Elemento normativo do tipo: falsidade da imputação
O elemento normativo do tipo está contido no termo “falsamente”.
Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso. O objeto da imputação falsa pode recair sobre o fato, quando este, atribuído à vítima, não ocorreu; e sobre a autoria do fato criminoso, quando este é verdadeiro, sendo falsa a imputação da autoria. Ensina E. Magalhães Noronha: “ pode o imputado não ser totalmente inocente e mesmo assim haverá calúnia ( v.g., se alguém furtou e se diz que estuprou). Em tal hipótese, é claro existir mudança fundamental do fato, como também ocorre se o crime foi culposo e a atribuição é pela forma dolosa.
O dolo do agente deve abranger o elemento normativo “falsamente”, ou seja, ao imputar a alguém a prática de fato definido como crime, o ofensor deve ter ciência da sua falsidade. Haverá erro de tipo se ele crê erroneamente na veracidade da imputação (CP. Art. 20). Nessa hipótese, o fato é atípico ante sua ausência de dolo.
Não é necessária a certeza da falsidade da imputação, contentando-se o código penal com o dolo eventual, de modo que a dúvida sobre a falsidade ou veracidade do fato não afasta a configuração do crime de calúnia.
Ação nuclear (§ 1°) : propalação ou divulgação da calúnia
De acordo com o § 1°, na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Cuida-se de um subtipo do crime de calúnia previsto no caput. Assim, os verbos – núcleos são propalar ou divulgar. Ambas as expressões exprimem a conduta de levar ao conhecimento.
Sujeito ativo
Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia. Caluniador não é apenas o autor original da imputação, mas também quem a propala ou divulga (CF. § 1°). Assim como na calúnia original, é indispensável tenha o divulgador ou propalador ciência da falsidade (“...sabendo falsa a imputação...”).
Sujeito passivo
Para melhor compreensão do tema, faremos uma análise individualizada de cada um deles. Vejamos:
Doentes mentais e menores de 18 anos, para uma corrente doutrinária, os inimputáveis podem ser sujeitos passivos do crime de calunia. Leva-se, no caso, em consideração que os doentes mentais e os menores de 18 anos tem honra objetiva, que não é afetada pela incapacidade penal.
Damásio compartilha do entendimento de que os inimputáveis, se não praticam crime não podem ser sujeitos
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