Características dos títulos de crédito: literário; cartularidade; autonomia; abstração
Artigo: Características dos títulos de crédito: literário; cartularidade; autonomia; abstração. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maria2010 • 19/12/2014 • Artigo • 2.023 Palavras (9 Páginas) • 404 Visualizações
Características
São característica dos títulos de créditos: literalidade; cartularidade; autonomia; abstração.
Quanto á emissão, podem ser causais e não causais. Os primeiros ficam condicionados a uma causa para a emissão, como ocorre com a duplicata mercantil na venda e na compra. Os não causais decorrem de qualquer causa, como cheque e nota promissória.
Quanto a natureza, podem ser próprios e impróprios. São próprios os que têm natureza cambial, como cheque. São impróprios os que não têm todas as características dos títulos de credito, como bilhetes de cinema.
O titulo de crédito será sempre um documento visando ao direito que representa.
O conteúdo do título é decorrente do que nele está escrito, daí por que se diz que é literal.
Devem ser observadas as formalidades previstas em lei para a validade do título de crédito. Se no titulo não estiver escrito letra de câmbio, nota promissória,duplicata,expressas por algarismos e por extenso, indicando época de pagamento, lugar em que é passado e assinaturas, não terá qualquer valor. É portanto um documento formal.
Os títulos de credito abrangem obrigação solidaria, pois todos os envolvidos podem ser chamados para solver o débito.
Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
A transferência do titulo de credito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam sua circulação.
Enquanto o título de credito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais.
Aceite
O ato de submeter o título ao reconhecimento do sacado é a apresentação.
O aceite é o reconhecimento da validade da ordem, em que o sacado apõe sua assinatura no documento. É permitido o aceite parcial (art. 26 da Lei Uniforme das letras).
É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante.
O sacado/aceitante deverá ser civilmente capaz e não poderá ser falido. Se este vier a falecer poderá o inventariante proceder o aceite em nome dos sucessores daquele.
Será considerada a falta de aceite quando o sacado não for encontrado, estiver muito enfermo, não podendo, ao menos, expressar-se, ou quando nega o aceite ao título expressamente. Diante da recusa do aceite, o beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite.
O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que o sacador estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação do aceite, tornando a letra inaceitável. Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do vencimento do título para apresentá-lo ao sacado, que só então, se recusá-lo, poderá voltar-se ao sacador. Se, entretanto, antes da data do vencimento o sacado aceitar o título, ele será válido.
Essa cláusula não será permitida quando a letra for sacada a certo termo da vista, pois quando isso ocorre o prazo do vencimento só corre a partir da data do aceite.
Título ao portador
Títulos ao Portador, são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
O possuidor de título ao portador tem direito a prestação nele indicada, mediante sua simples apresentação ao devedor. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
É nulo o título ao portador sem autorização de lei especial (art. 907 do cód. Civil).
O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento de despesas.
O proprietário que perder ou extraviar o título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir que sejam pagos a outrem capital e rendimentos. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação proposta, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
Nota promissória
A Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título.
A expressão “Obrigação”, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.
A nota promissória nada mais é do que um documento formal de uma promessa de pagamento.
Para o nascimento da nota promissória são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.
Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.
Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial,
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