Competências do Ministério Publico
Por: afonso008 • 20/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 734 Palavras (3 Páginas) • 313 Visualizações
O Ministério Público, como dispõe o artigo 176 do novo Código de Processo Civil, atua “na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis”, exercendo o papel de parte, ou de fiscal da ordem jurídica (função custus legis). No novo CPC, O MP passa de “fiscal da lei” (expressão adotada pelo código de 1973), para “fiscal da ordem jurídica”, representando, de forma mais eficaz, a consonância com o “modelo constitucional do direito processual civil”. Pode atuar nas áreas constitucional, cível, criminal e eleitoral; por iniciativa própria ou mediante provocação; nas modalidades judicial e extrajudicial
O MP tem institucionalizada a função de promover a ação penal pública nas formas da lei e ao tomar conhecimento da ilicitude deverá promover a ação pública se o crime for passível disso em lei que os defina. É dirigida ao MP a defesa de todo o patrimônio nacional, social, cultural e de todos os setores populacionais, inclusive indígenas. Exerce também o controle da atividade militar nas atribuições de investigação criminal, instauração de inquéritos, responsabilização de transgressor entre outras competências dispostas no art. 129 da CF/88.
Na atuação extrajudicial, o MP pode utilizar alguns instrumentos, na esfera administrativa, para averiguar irregularidades, como o termo de ajustamento de conduta (TAC), inquéritos civis públicos, recomendações e audiências públicas.
Exercendo a função de fiscalizar, no âmbito judicial, este será ouvido no processo que envolva interesse público relevante, uma vez que os chamados direitos individuais são de ótica particular e não oferecem danos diretos a ordem publica, sendo assim, a tutela não é vinculada ao MP e sim a pessoa representada por advogados ou Defensoria Publica, como os supracitados, mesmo não sendo a ação de sua autoria. Ainda pode recorrer na condição de custus legis. Suas hipóteses de atuação estão previstas no artigo 178 do NCPC:
Art. 178 O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Como exposto acima, o MP gozará de prazo em dobro, segundo a nova codificação, para sua manifestação nos autos, seja como parte ou como fiscal, tendo este início a partir da intimação pessoal, salvo quando a lei expressamente o determinar.
O artigo 279 do NCPC preconiza que “é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.” Trata-se, pois, de uma consequência da não intimação de seu membro, que acarretará na decretação de nulidade do processo após o referido ato ser realizado, manifestando-se o órgão sobre a existência ou não de prejuízo. Se este, porém, estiver tramitando sem seu conhecimento, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento que deveria ter ocorrido a intimação.
Atualmente, não possui vinculação com nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), por ser um órgão essencial
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