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Composição da Justiça do Trabalho

Por:   •  3/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.523 Palavras (15 Páginas)  •  244 Visualizações

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Processo do Trabalho

Aula 11.08.15

Composição da Justiça do Trabalho

É composta do TST que é o órgão superior do judiciário trabalhista; dos TRTs que são os Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho.

Juízes do Trabalho

Quando um magistrado passa em um concurso ele inicia seu trabalho em uma Vara do Trabalho, como juiz substituto podendo virar titular e seguir a carreira do judiciário. As ações trabalhistas são ajuizadas nesta base do judiciário. EC 29.

TRT – os TRTs em regra possuem jurisdição de um Estado com algumas exceções. Como São Paulo que possui 2 TRTs e alguns TRTs que abrangem mais de um Estado.

No Brasil temos 24 TRTs os quais julgaram a grande maioria dos recursos ou terão competência originaria para algumas ações especiais.

É composto por desembargadores que são juízes promovidos da 1º instancia pelo critério de antiguidade e merecimento além do 1/5 constitucional.

TST – é a instancia máxima trabalhista com jurisdição em todo território nacional e sede na capital federal. Os juízes do TST são denominados Ministros.

Em regra o TST vai julgar em ultima instancia os processos do trabalho e excepcionalmente poderá julgar ações de sua competência originaria. Todos os juízes tem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Justiça do Trabalho – Judiciário do Trabalho.

Auxiliares da Justiça – são funcionários que trabalham nas secretarias dos Tribunais ou Varas do Trabalho. Suas funções são: guardar a execução, tomar medidas destinadas ao andamento do processo, prestar informações, fazer certidões, ofícios, etc.

Ex: oficial de justiça, escrevente.

MP do Trabalho – OBS: não se pode falar em promotor, composto por procuradores. Direito privado interesses particulares.

São os procuradores do trabalho e subprocuradores que possuem a função de zelar pelos interesses da sociedade nas cortes ou de forma extrajudicial.

Jurisdição e Competência – limite geográfico – significa dizer o direito. Cada órgão pode dizer o direito relacionado a matéria dentro do limite territorial geográfico estabelecido por lei.

Aula: 18/08/2015

Competência

É a regra que define o poder jurisdicional da justiça do trabalho, se divide em competência absoluta ou competência relativa.

Competência absoluta; ela poder ser provocada de ofício independe das vontades das partes é mais seria que a relativa.

Pode ser decretada de ofício sob pena de nulidade, dividindo em competência material e competência funcional.

Competência Funcional: no tocante a função, está ligada a hierarquia;

Competência Material: relações de trabalho.

Ações envolvendo greve: ações possessórias, elas são julgadas na justiça do trabalho.

Ações envolvendo infrações administrativas: se uma empresa recebe a visita de um fiscal do trabalho, e  ela é autoada, a ação deve ser interposta na justiça do trabalho  para julgar essa ação.

Ações envolvendo os sindicatos: se uma empresa desconta a contribuição sindical dos empregados, e esta não repassa, o sindicato pode ingressar com ação na justiça do trabalho para cobrar as contribuições, devido a matéria ser trabalhista.

Ações por danos materiais e morais: até a CF/88, não se cogitavam essa matéria, após a  CF/88, em meados dos anos 90 e que surgiu as primeiras sentenças sobre a matéria. Em razão disso, com a renovação da CF, foi inserida na constituição dando competência para a justiça do trabalho, exceto as ações acidentares, dos empregados que sofreu um acidente vão para a justiça comum, além dessa ação contra o INSS, o trabalhador pode ingressar com ação de indenização de danos morais e materiais, em casos onde o trabalhador se acidente na linha de trabalho, onde este não teve o devido treinamento e nem recebeu os equipamentos para evitar o acidente.

Ações de cobrança as contribuições sociais do INSS: oriundas dos acordos ou sentenças trabalhistas. São os casos em que a empresa desconta a contribuição do INSS do trabalhador, e não repassa para o INSS, este por sua vez  que terá de cobrar na justiça e não o trabalhador.

Competência Relativa: está relacionada ao local da prestação de serviço (regra geral). Existe o caso onde a empresa tem varias filiais, e o trabalhador  visita todas as filiais, a competência será a que está vinculado, já nos casos onde o contratado em um local para prestar serviço em outras localidades, será o local da contratação.

Princípios do Processo do Trabalho

1° - Principio do Protecionismo: todas as regras processuais do trabalho é que protegem o trabalhador que na balança, ele é hipossuficiente, devendo a justiça colocá-lo em uma situação de igualdade equilibrando a balança.

2 ° - Principio do “IUS Postulante”: direito de postular diretamente, seja o empregador ou o trabalhador, indo diretamente na justiça do trabalho realizar a reclamação sem a presença do advogado, por este principio que não cabe honorários advocatícios esta é a regra, a exceção e a que consta da súmula 219 do TST, que trata sobre os sindicatos para trabalhador de baixa renda (IUS POSTULANT).

Aula: 25/08/2015

3° - Principio da Informalidade: podem ser embargados os princípios da oralidade e celeridade e informalidade.

4° - Principio da Desconsideração da Pessoa Jurídica não confundir com desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que é tratado no direito civil. A ação e contra a empresa, porém na execução da reclamação trabalhista, desconsideram-se os bens da empresa e alcança os bens dos sócios. A penhora pode recair sobre os bens dos sócios pois a jurisprudência aceita tal instituto.

5° - Principio da irrenunciabilidade das decisões interlocutórias: quando ocorre isso acontece na fase de execução, e contra essas decisões não cabe recurso. Se violar o direito líquido e certo só cabe mandato de segurança.

6° - Principio da busca da verdade real: o juiz determina a citação de uma pessoa que não foi arrolada pela defesa e nem pela acusação, para relatar o fato discutido pelas testemunhas arroladas.

Ex. A e B são testemunhas arroladas e dizem que não presenciou o fato, mas que “C” que viu e contou o que havia ocorrido, por isso o juiz manda chama-la ouvi-la, para que se buscada a prova para dar a verdade real.

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