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Conceito De Hermenêutica e Interpretação

Relatório de pesquisa: Conceito De Hermenêutica e Interpretação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/11/2013  •  Relatório de pesquisa  •  3.569 Palavras (15 Páginas)  •  263 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A base das relações sociais é a linguagem, na área jurídica a argumentação é essencial, essa ferramenta que é o principal instrumento do jurista a “língua”. O Direito é carente da interpretação que é fruto da Hermenêutica, ou seja, a técnica e os métodos para correta interpretação do Direito, buscamos com este trabalho apresentar de forma sucinta um pouco sobre interpretação e hermenêutica e suas aplicações no direito, de forma curta e rápida neste trabalho iremos elucidar este tema abordado “Hermenêutica e Interpretação do Direito” em conceito, importância, distinções, espécies e antinomias jurídicas.

DESENVOLVIMENTO

1. Conceito De Hermenêutica e Interpretação

A hermenêutica é uma ciência que estuda a interpretação, no âmbito jurídico a aplicação desta ciência se dá através da interpretação. A expressão hermenêutica possui raízes na mitologia grega, Hermes na mitologia grega, era um deus de muita agilidade e esperteza. Ao nascer, desfez-se sozinho da bandagem que o envolvia e ganhou as estradas... Hermes logo furtou um rebanho de Apolo, prendendo no rabo das ovelhas um ramo que, arrastado ao chão, apagava seus rastros. Ao ser indagado por Zeus, seu pai, sobre o ocorrido, depois de alguma relutância concordou em dizer a verdade, mas não toda a verdade ou não a verdade por inteiro. E dessa forma, Hermes tornou-se o mensageiro predileto dos deuses: aquele que detém o conhecimento e que, portanto é capaz de decifrar corretamente as mensagens divinas. Conhecedor e intérprete das vontades ocultas, Hermes ganhou fama de sábio, tornando-se importante, mais tarde, para o desenvolvimento da ciência. Palavra de origem grega “Hermenêutica, Hermeneúein”, e provém de Hermes um dos deuses da mitologia grega, ele é considerado o interprete da vontade divina, o melhor amigo dos homens.

Em sua obra “Carlos Maximiliano” salienta que a hermenêutica jurídica tem como objetivo explicitar a norma em sua sistematização dos processos aplicáveis no Direito.

“As leis positivas são formuladas em termos; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias”. É tarefa

primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar Direito. Para conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro de positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. E resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito . Descobertos os métodos de interpretação, examinados em separado, um por um; nada resultaria de orgânico, de construtor, se os não enfaixássemos em um todo lógico, em um complexo harmônico. Á análise suceda a síntese. Intervenha a Hermenêutica, a fim de proceder a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.

O Autor “Paulo Nader” afirma que os princípios provêm da ciência e as aplicações da arte, Fazendo essa comparação na área jurídica com a hermenêutica e a interpretação que fazem parte deste relacionamento intrínseco entre princípios e aplicações. Considerada uma ciência teórica a hermenêutica que visa estabelecer princípios, critérios, métodos e orientação geral, a interpretação é pratica e aplicável. São dificilmente confundidos estes dois conceitos, porém a interpretação usa como subsidio a hermenêutica. Como várias artes a interpretação possui técnicas, meios para chegar ao fim dos conflitos.

Segundo “Paulo Nader” a interpretação possui um amplo alcance não se limitando a Dogmática jurídica. Interpretar é um termo tão usado na vida social, muitas vezes até para elucidar algumas coisas, porém muitas vezes palavras são ditas sem que se saiba o que realmente elas significam. Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto (Nader, 2005, p. 263). E com tudo, interpretar o Direito seria revelar o seu sentido qual o proposito da norma e este trabalho de interpretação não é

fácil, porém muito recompensador nos concebendo o pleno conhecimento da norma para poder aplicá-la no seio da sociedade.

Interpretar o direito é revelar o sentido e o alcance de suas expressões. Fixar o sentido de uma norma jurídica é descobrir a sua finalidade, é pôr a descoberto os valores consagrados pelo legislador, àquilo que teve por mira proteger. Fixar o alcance é demarcar o campo de incidência da norma jurídica, é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.

A Interpretação é essencial para o Direito, e não se restringe apenas a norma escrita, mas a toda forma de experiência jurídica. Como os costumes, jurisprudências, princípios gerais devem passar por este processo de interpretação alcançando assim o seu real objetivo, a hermenêutica jurídica não se resume apenas as normas jurídicas, estabelece princípios e regras que são aplicáveis na interpretação de sentenças ou casos judiciais. Segundo “Hans Kelsen”, se o Direito é aplicado por um órgão jurídico se faz necessário o uso da interpretação fixando o sentido das normas aplicadas e isso só será feito quando as mesmas são interpretadas. Qualificada por ele como uma operação mental a interpretação é sistemática.

2. Importância

É fato indiscutível que o Direito existe para ser aplicado. No entanto, para que tal aplicação se concretize, necessariamente, o intérprete-aplicador deverá conhecer e dominar as técnicas a serem utilizadas. Não basta ter conhecimento do Direito Material, pois as leis precisam ser interpretadas, ao serem aplicadas deverão corresponder às necessidades reais do fato concreto. Cabe ao intérprete aplicador estabelecer um elo

entre a realidade jurídica e a realidade fática, visando sempre a concretizar a maior das missões do Direito que á a JUSTIÇA. Para tanto, a dogmática jurídica oferece todos os caminhos para que a subsunção possa ocorrer, de modo que ao intérprete-aplicador cabe conhecer

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